STFTema 788 · ARE 848.107
Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Andamento
- Repercussão reconhecida12 de dezembro de 2014
- Mérito julgado4 de julho de 2023
- Acórdão publicado4 de agosto de 2023
- Trânsito em julgado25 de agosto de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, LVIINormaninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- CP, art. 112, INormado dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- Súmula 146 do STFSúmulaA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
- 58 decisões citam Tema 788 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.