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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 788 · ARE 848.107

Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida12 de dezembro de 2014
  2. Mérito julgado4 de julho de 2023
  3. Acórdão publicado4 de agosto de 2023
  4. Trânsito em julgado25 de agosto de 2023

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