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Jurisprudências

STJREsp 2.258.910

Responsabilidade civil hospitalar: erro médico com óbito de recém-nascido

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COM ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade hospitalar contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais decorrentes de erro médico durante o parto, com óbito de recém-nascido, afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inexistência de vínculo entre médico e hospital, impossibilidade de aproveitamento da sentença penal, excesso do valor indenizatório, termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.

2. A recorrente alega violação dos arts. 492, 506, 513, § 5º, e 515, VI, do CPC, sustentando indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada penal; cerceamento de defesa e afronta aos arts. 932, III, do CC, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 3º da CLT, por ausência de vínculo empregatício/preposição e de defeito próprio do serviço; pugna subsidiariamente pela redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros para a citação e adequação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente por erro de profissional integrante de seu corpo clínico, ainda que sem vínculo empregatício formal, e se a coisa julgada penal pode firmar a existência do fato e a autoria para fins civis; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em acervo documental reputado suficiente; (iii) saber se o valor dos danos morais pode ser revisto na via especial; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais em responsabilidade civil hospitalar de natureza contratual/objetiva; e (v) saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal observou o art. 85, § 11, e se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados de forma defeituosa por profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao nosocômio é solidária com o profissional, mediante comprovação da culpa deste, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A Corte de origem reconheceu liame suficiente entre o médico e o hospital; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A coisa julgada penal fixa a existência do fato e a autoria no cível (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64), não havendo necessidade de nova apuração dos fatos para reconhecimento da culpa do médico já condenada na esfera criminal.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente, sendo legítimo indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371).

8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a alteração demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Em responsabilidade civil hospitalar por danos morais de natureza contratual/objetiva, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula 54/STJ em relação à recorrente.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ; inexistente violação do art. 492 do CPC e inviável revisar o percentual fixado dentro dos limites legais sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da citação, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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