Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.059 · REsp 1.865.553/RS
(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Relatoria: min. Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5)
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Andamento
- Afetado6 de maio de 2022
- Mérito julgado9 de novembro de 2023
- Acórdão publicado21 de dezembro de 2023
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 85, § 11NormaO tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGU- PGF.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/8/2020 e finalizada em 18/8/2020 (Primeira Seção) e, posteriormente, sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Corte Especial).
- Em acórdão publicado no DJe de 26/8/2020, a Primeira Seção, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, na sessão realizada em 25/8/2021, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte especial para o julgamento dos recursos afetados como representativos da controvérsia, razão pela qual, em 6/5/2022, houve nova afetação dos recursos integrantes do tema.
- Vide Controvérsia n. 185/STJ.
- Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.