STJAgRg no HC 1.044.485
Regime inicial de cumprimento de pena: concessão de ordem de ofício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Concessão de ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na gravidade abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
7. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
8. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 396.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 482.792/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, HC 932.166/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2025; STJ, HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.