TSTAg-AIRR 0100638-80.2020.5.01.0521
Preliminar suscitada pela ré em contraminuta: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada pela ré em contraminuta
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inobservância
- Não configuração
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que o autor não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica a incidência do óbice processual indicado na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST). Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA. OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja restabelecida a sentença no ponto em julgou devidas as indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais, bem como a majoração dos respectivos valores. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não acolheu as conclusões do laudo pericial ao fundamento de que “as situações apontadas no laudo não configuram prova cabal de correlação entre a doença degenerativa apresentada e as atividades desempenhadas, além do que se basearam em declarações unilaterais do próprio autor”. Censurou o lado que “afirma como concausa o fato de o reclamante ter levantado pesos, mas ignora o fato de que isso ocorreu apenas no início do contrato, considerando-se que nos últimos 5 anos o autor se ativava no laboratório a maior parte do tempo, em função não operacional”. No mesmo sentido, assinalou que “o próprio laudo se apresenta conflitante com seus próprios termos, já que em determinado trecho concluiu o Perito ser o autor ‘portador de lesões osteoarticulares degenerativas localizadas em sua coluna vertebral’, enquanto, em outro trecho, concluiu por uma teórica ‘plausibilidade de uma concausalidade’ do trabalho, sem, no entanto, afirmar que as atividades laborais contribuíram para a doença e de que forma”. Apontou, ainda, incongruências no depoimento do autor e considerou que as testemunhas por ele indicadas tentaram favorecê-lo. Concluiu que “diante do cotejo de todos os elementos, não há que se falar no reconhecimento de responsabilidade da reclamada pelas patologias degenerativas noticiadas pelo autor”. 3. Considerando os termos da moldura fática fixada no acórdão regional, bem como que o autor, na tentativa de reverter a decisão que lhe foi contrária, não se furtou de transcrever nas razões do agravo diversos trechos do laudo pericial e do depoimento do preposto da ré, fica evidente que a aferição das teses recursais implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência de referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros . - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 950. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. De plano, registro que o autor ataca especificamente o óbice da Súmula nº 126 do TST ao assinalar que ¿não se pretende reexaminar fatos e provas, incabíveis na esfera do recurso de revista (súmula 126 do TST), mas sim a valoração legal da prova (...) que é possível chegar a conclusão diversa daquela apresentada pelo TRT1 através dos próprios dados fáticos extraídos do acórdão¿. Em tal contexto, não se aplica ao caso o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, nos termos pretendidos pela ré em contraminuta. REJEITO a preliminar. Nas razões do agravo, o autor sustenta ser ¿possível chegar a conclusão diversa daquela apresentada pelo TRT1 através dos próprios dados fáticos extraídos do acórdão¿. Reportando-se ao laudo pericial, afirma que está permanentemente incapacitado para o desempenho das funções que exercia na ré. Aponta que ¿foi contratado para laborar nas funções de operador de produção, técnico químico e líder, realizando atividades com esforço repetitivo e peso excessivo, além do estresse emocional que diariamente era submetido, fatores preponderantes para o surgimento de doenças profissionais, razão pela qual adquiriu lesões na coluna lombar e cervical, além de hérnia inguinal, com recomendação médica de cirurgia, e ainda sérios problemas psiquiátricos (CIDs F41.9, F31.9 e F43.9)¿. Considera que ¿ficou mais do que confirmado nos autos o descaso acerca da segurança do ambiente de trabalho e dos métodos de trabalho da empresa (...) que foi acometido de lesão OCUPACIONAL por ter trabalhado exaustivamente sem condições mínimas de segurança, sofrendo dores, restrição de movimentos por anos, e mesmo ciente da lesão a ré optou por dispensa-la, como se fosse descartável, sem lhe prestar qualquer auxílio¿. Considera que os valores das indenizações devem ser majorados e não excluídos. Transcreve trechos do laudo pericial e dos depoimentos do preposto da ré. Indica a violação de dispositivos legais e constitucionais. Sem razão. Eis os termos do acórdão regional na fração em que o TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para excluir da condenação o pagamento das indenizações decorrentes de doença ocupacional: DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) Decidiu o MM. Juízo de origem (fls. 2051/2053), com base no laudo pericial produzido (fls. 1797/1823), que, não obstante sejam degenerativas as lesões osteoarticulares localizadas na coluna vertebral do autor, teriam sido descritas no laudo "situações laborais" que exigiriam esforço pelo peso excessivo, "confirmadas pela prova oral produzida", e que conduziram à conclusão do diagnóstico da concausa. Por essa razão, entendendo demonstrado o dano e o nexo de concausalidade, impôs à ré o dever de indenizar, não na proporção pretendida pelo autor, uma vez que as lesões não evoluíram para quadro mais complexo ou para incapacidade laboral. Fixou, assim, uma indenização de R$ 25.000,00 a título de reparação pelo dano advindo do trabalho, bem como uma indenização de R$ 10.000,00, pelo dano moral sofrido, nos seguintes termos: "(...) Neste contexto, demonstrados o dano, bem como o nexo de concausalidade, impõe-se à ré o dever de indenizar pelas razões expostas acima. Devem ser levados em consideração, contudo, alguns elementos que ficaram provados nos autos: o autor desempenhou atividades laborais em outros locais antes de começar a laborar para a ré; não restou provado o nexo de causalidade, mas apenas de concausalidade; as lesões, felizmente, não chegaram a evoluir a ponto de levar a quadro mais complexo ou incapacidade laboral, tanto assim que o autor encontrava-se, por ocasião da perícia realizada nos autos de nº 0100637-95.2020.5.01.0521, laborando na empresa Águas do Brasil, na função de operador de sistemas (id 08b549e - daqueles autos). Assim sendo, para reparação do dano fica fixada uma indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em consideração os fatores acima narrados, valendo salientar que o autor não é portador de estabilidade em razão da ausência do nexo de causalidade. Pelo mesmo motivo (ausência do nexo de causalidade) também é indevida a obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde vitalício, integralmente custeado pela empresa. O agravamento das lesões do autor atinge a dignidade do trabalhador como pessoa humana, sendo natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima, restando caracterizado, portanto, o dano moral. Faz jus o autor à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os elementos acima narrados. Verbas de natureza jurídica indenizatória. Na medida em que não restou provado nos autos que o autor tenha suportado algum ônus em decorrência do agravamento de suas lesões, não há falar em indenização pelos prejuízos causados com medicamentos, hospital, médico, reabilitação e similares, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo de seu direito, julga-se improcedente o pedido elencado no item 2.3 da petição inicial." Insurge-se a reclamada, aduzindo, em síntese, que o autor não apresenta quadro clínico de doença ocasionada por suas atividades laborais que o tornasse incapacitado para o trabalho, destacando que o próprio laudo pericial produzido nestes autos concluiu serem de caráter degenerativo as lesões suportadas pelo autor. Destaca a conclusão pela inexistência de doença ocupacional no laudo produzido no processo conexo nº 0100637-95.2020.5.01.0521, bem como sustenta que a prova oral por ela produzida deixou claro que o reclamante não trabalhava com movimentos repetitivos e excesso de peso, pretendendo, inclusive, o afastamento dos depoimentos das testemunhas do autor, pela incongruência com as declarações do próprio autor e por tentativa de favorecimento à tese da inicial. Afirma, em suma, haver "restado patente que não há nenhuma relação entre a patologia apresentada pelo autor com o trabalho, seja porque não desempenhou atividades que pudessem agravar qualquer quadro, ou porque as atividades operacionais foram realizadas apenas até 2009, e ainda porque até o último dia trabalhado, o reclamante não apresentou qualquer queixa, estando integralmente apto ao trabalho conforme laudo médico pericial produzido nos autos do processo principal." Sustenta, por essa razão, serem indevidas as indenizações, pretendendo a reforma, para que se conclua pela improcedência. Com razão a reclamada. À exordial (fl. 3), relatou o reclamante, cujo contrato vigorou de 01/06/2000 a 21/10/2020, que "foi contratado para laborar nas funções de operador de produção, técnico químico e líder, realizando atividades com esforço repetitivo e peso excessivo, além do estresse emocional a que diariamente era submetido, fatores preponderantes para o surgimento de doenças profissionais, razão pela qual adquiriu lesões na coluna lombar e cervical, além de hérnia inguinal (...)". Afirmou que "a doença profissional causou danos irreparáveis, limitando-o, em razão da inaptidão decorrente da perda sofrida, de exercer plenamente sua atividade profissional, para o resto de sua vida" e por esta razão pleiteou indenização de R$ 527.670,00, como forma de reparação pelo prejuízo, com constituição de capital, e ainda indenização por danos morais de 30 vezes sua última remuneração (o que atingiria cerca de R$ 120.000,00). A defesa negou que as suas atividades, na maior parte do contrato, exigissem esforço físico demasiado, até porque passou o autor a Técnico Químico no período imprescrito, ativando-se no laboratório. Destacou, ainda, que os próprios exames médicos adunados com a inicial (fl. 38) indicavam doença degenerativa (discopatia degenerativa cervical e lombar), configurando uma das exceções legais ao enquadramento como doença profissional (§1º, do art. 20, da Lei nº 8.213/91: Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa). A sentença, como visto, acolheu a conclusão da perícia produzida nestes autos, que concluiu por haver "situações laborais" relacionadas ao autor que fariam concluir ser "plausível" considerá-las como concausa da patologia (fl. 1808). Merece reforma o julgado de origem. Primeiramente, em seu depoimento (fl. 1980), o próprio autor declarou que "nos últimos 5 anos exerceu a função de técnico químico (...), sendo responsável pelo acompanhamento do processo de blending (mistura)" e ao descrever suas atividades, mencionou que "participava das reuniões de produção, efetuava análise do plano de produção; que era responsável por garantir a qualidade de todos os produtos e matérias primas, bem como os produtos semiacabados; que era responsável por emitir as metas de produção; que trabalhava tanto em pé, quanto sentado, meio a meio". Tem-se, assim, que confessou que nos últimos 5 anos não exercia atividade braçal alguma, sendo ele o responsável pelo controle da qualidade das bebidas, laborando na maior parte do tempo no laboratório da empresa. De acordo com a FRE (fl. 112, dados de função) e com o próprio depoimento do autor, este somente laborou no setor operacional no início do contrato, que vigorou por 20 anos. Conforme consta da defesa da ré, ao passar ao setor de Blending, não mais exerceria funções operacionais, com manuseio das bombonas e barris mencionados no laudo pericial e que induziram à conclusão pela concausa. Por outro lado, as testemunhas do autor, de fato, tentaram favorecê-lo, indo contra suas próprias declarações. Aliás, produziram depoimentos incoerentes em seus próprios termos. A testemunha Willian Lázaro (fl. 1981), que laborou com o autor pelos últimos 13 anos de seu contrato, a despeito de afirmar que o autor não manuseava barris e que "no final [do contrato] ele ficava mais no gerenciamento", posteriormente passou a descrever o manuseio e o peso das bombonas, sugerindo que o autor havia laborado com peso excessivo, embora ao final tenha declarado "que o autor manuseava as bombonas apenas na época que era operador". Ainda assim, tentou acrescentar que "mesmo posteriormente, caso fosse necessário fazer algum ajuste e não tivesse operador, o autor manuseava as bombonas". Aqui seria de se questionar quando não haveria operador, numa fábrica de consideráveis dimensões como a ré? O que se extrai do cotejo da prova colhida nos autos é que apenas o operador de destilaria trabalharia em função verdadeiramente operacional, que exigiria o manuseio de tais equipamentos, o que se deu apenas no início do contrato do autor (em maio de 2009 passou ao blending, fl. 112). Por sua vez, a testemunha Vitor José, que laborou ainda mais tempo com o autor (16 anos), descreveu o manuseio das bombonas com peso excessivo, com subida de escadas após percorrer alguma distância, como sendo função dos operadores de produção, afirmando textualmente que "quando passou a exercer a função de técnico, o autor não mais exerceu tais atividades". No entanto, mais adiante, passou a afirmar que, mesmo como técnico (ou como líder, função que não restou provada), "o autor, constantemente, auxiliava os operadores no transporte da bombona, em razão do volume de produção". Claramente tenta delinear um quadro fático que daria suporte às alegações da inicial quanto à causa da suposta doença ocupacional. Por suas incongruências, não merecem crédito as declarações das testemunhas do autor. Já a testemunha da reclamada Silvio Cesar (fl. 1984), empregado com 34 anos de empresa, afirmou textualmente "que o autor trabalhou com bombonas no período compreendido entre 2005 a 2008/2009" e que este "trabalhou na manobra de barril, bem como no descarregamento de carretas, há muito tempo, cerca de 18/20 anos". A par disso, a perícia na qual se baseou o julgado de origem (laudo às fls. 1797/1823) se revelou vaga e genérica, apenas concluindo, em síntese, ser "plausível" a ideia da concausalidade, apontando 5 situações que conduziriam a essa conclusão: empenho exigido em atividades que demandariam esforços físicos; ausência de análise ergonômica dos postos de trabalho; laudo existente confeccionado tardiamente; ausência de parâmetros de adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, para maior segurança; e agravamento dos males causados pelo peso em atividades elaboradas com frequência. A perícia discorre, ao final, sobre a hérnia de disco, aduzindo que embora não conste em listas de doenças ocupacionais, isso não impediria que fosse vista como tal. Ocorre que as situações apontadas no laudo não configuram prova cabal de correlação entre a doença degenerativa apresentada e as atividades desempenhadas, além do que se basearam em declarações unilaterais do próprio autor. Embora mencione uma "visita técnica" às instalações, não colacionou o Sr. Perito uma única foto ou croquis da área de trabalho, sequer uma medição fidedigna daquilo que foi afirmado (peso e dimensão das "bombonas", "barris" e baldes mencionados). Além do que, como se viu, estas não foram as tarefas desempenhadas pelo autor ao final de seu contrato, tendo sido o Perito induzido a erro. Note-se que a descrição das "situações laborais" durante a visita técnica (fl. 1808) dizem respeito ao setor operacional, e não às atividades do autor como Técnico Químico. Tem razão a ré ao destacar que, em seu depoimento em audiência (fl. 1980), o autor descreveu suas atividades de forma totalmente diferente daquelas que descreveu ao Perito (fl. 1800). Além disso, o próprio laudo se apresenta conflitante com seus próprios termos, já que em determinado trecho concluiu o Perito ser o autor "portador de lesões ósteo-articulares degenerativas localizadas em sua coluna vertebral", enquanto, em outro trecho, concluiu por uma teórica "plausibilidade de uma concausalidade" do trabalho, sem, no entanto, afirmar que as atividades laborais contribuíram para a doença e de que forma. O Perito discorre sobre a moléstia que acomete o reclamante, porém ele mesmo reconhece tratar-se de doença degenerativa. Afirma como concausa o fato de o reclamante ter levantado pesos, mas ignora o fato de que isso ocorreu apenas no início do contrato, considerando-se que nos últimos 5 anos o autor se ativava no laboratório a maior parte do tempo, em função não operacional. Assim, equivocou-se a sentença, tanto ao se basear no laudo pericial genérico, como ao respaldar a confirmação da situação do autor na prova testemunhal, olvidando-se de que o próprio autor havia confessado funções totalmente diversas daquelas que suas testemunhas quiseram delinear. Importante, ainda, ressaltar a inexistência de qualquer afastamento previdenciário pelo autor ao longo de todo o seu contrato, o que depõe contra sua tese. Por fim, não obstante a dissociação entre este processo por dependência e aquele principal, que discutiu a suposta nulidade da dispensa, não há como desconhecer o teor da perícia ali produzida, cujos trechos foram transcritos pela ré em seu recurso, sendo certo haver o Perito daqueles autos concluído em sentido diametralmente oposto ao Perito destes autos, instaurando, no mínimo, uma total insegurança jurídica. Ali consta, de fato, a conclusão de ser o autor portador de lesões localizadas na coluna lombar e cervical que "não provocam incapacidade para o desempenho de atividades laborativas próprias de sua categoria profissional", concluindo encontrar-se o autor apto no momento da dispensa. Há ali, ainda, a afirmação de que "as patologias de cunho degenerativo como discopatia degenerativa cervical/lombar não são reconhecidas e classificadas como patologias ocupacionais, ou seja, não dependem do fator causal (trabalho) para serem desencadeadas". Ora, se o autor se encontrava apto ao tempo da dispensa, como pode afirmar o agravamento das lesões a tal ponto de incapacitá-lo para o trabalho? E se a mazela que o acometeu não pode ser classificada como doença ocupacional, como harmonizar esse aspecto com a condenação surgida nestes autos, que levou a concluir pela doença ocupacional? A disparidade é evidente, não havendo outra conclusão possível senão a improcedência. Assim, diante do cotejo de todos os elementos, não há que se falar no reconhecimento de responsabilidade da reclamada pelas patologias degenerativas noticiadas pelo autor, merecendo reforma o julgado de origem. Dou provimento, para excluir a condenação pelas indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional, o que torna improcedente o pedido. Restam prejudicados todos os demais aspectos constantes dos recursos de ambas as partes quanto ao tema. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não acolheu as conclusões do laudo pericial ao fundamento de que ¿as situações apontadas no laudo não configuram prova cabal de correlação entre a doença degenerativa apresentada e as atividades desempenhadas, além do que se basearam em declarações unilaterais do próprio autor¿. Censurou o lado que ¿afirma como concausa o fato de o reclamante ter levantado pesos, mas ignora o fato de que isso ocorreu apenas no início do contrato, considerando-se que nos últimos 5 anos o autor se ativava no laboratório a maior parte do tempo, em função não operacional¿. No mesmo sentido, assinala que ¿o próprio laudo se apresenta conflitante com seus próprios termos, já que em determinado trecho concluiu o Perito ser o autor ¿portador de lesões osteoarticulares degenerativas localizadas em sua coluna vertebral¿, enquanto, em outro trecho, concluiu por uma teórica ¿plausibilidade de uma concausalidade¿ do trabalho, sem, no entanto, afirmar que as atividades laborais contribuíram para a doença e de que forma¿. Aponta incongruências no depoimento do autor e considera que as testemunhas por ele indicados tentaram favorecê-lo. Concluiu que ¿diante do cotejo de todos os elementos, não há que se falar no reconhecimento de responsabilidade da reclamada pelas patologias degenerativas noticiadas pelo autor¿. Considerando os termos da moldura fática fixada no acórdão regional, bem como que o autor, na tentativa de reverter a decisão que lhe foi contrária, não se furtou de transcrever nas razões do agravo diversos trechos do laudo pericial e do depoimento do preposto da ré, fica evidente que a aferição das teses recursais implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência de referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Por fim, em relação ao pedido formulado pela ré em contraminuta para que seja aplicada multa ao autor, observo que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não se demonstrou. O agravante, não obstante não ter logrado êxito no sentido de destrancar o apelo principal, apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e REJEITO a aplicação de multa ao autor. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior o Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a preliminar e o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente em contraminuta. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator