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Jurisprudências

STJREsp 2.084.094

Plano de saúde: fornecimento de material cirúrgico específico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de parcial procedência para custear o procedimento e fornecer o material específico indicado.

2. A controvérsia consiste em obrigação de fazer para fornecimento, pelo plano de saúde, do material "kit cânula" indicado pelo médico em procedimento de bloqueio de gânglios das raízes dorsais, cumulada com indenização.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a custear integralmente o procedimento e fornecer o material prescrito, tornou definitiva a tutela de urgência e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as cláusulas limitativas e normas da ANS afastam a obrigatoriedade de custeio do material específico indicado, com violação dos arts. 421 e 422 do CC, 4º, caput, III, 47 e 51, IV, do CDC, 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 1º, 4º, II e III, e 10, II e IV, da Lei n. 9.961/2000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais não demonstram, especificamente, de que modo o acórdão vulnerou os arts. 421 e 422 do CC, relativamente à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as supostas violações dos arts. 4º, caput, III, 47 e 51, IV, do CDC e 1º, 4º, II e III, e 10, II e IV, da Lei n. 9.961/2000 não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação e segurança dos materiais e aos riscos clínicos apontados em relatório e laudo médicos.

9. Não se conhece de tese fundada em atos normativos secundários editados por autoridades administrativas, pois cabe ao STJ a interpretação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não evidenciam, de modo específico, a afronta aos arts. 421 e 422 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação dos arts. 4º, caput, III, 47 e 51, IV, do CDC e 1º, 4º, II e III, e 10, II e IV, da Lei n. 9.961/2000 não é objeto de análise no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a adequação e segurança dos materiais. 5. Não se conhece de tese que demanda interpretação de atos normativos secundários, por ser incabível a análise em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, caput, III, 47 e 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, II, III e 10, II, IV; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.975/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não evidenciam, de modo específico, a afronta aos arts. 421 e 422 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação dos arts. 4º, caput, III, 47 e 51, IV, do CDC e 1º, 4º, II e III, e 10, II e IV, da Lei n. 9.961/2000 não é objeto de análise no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a adequação e segurança dos materiais. 5. Não se conhece de tese que demanda interpretação de atos normativos secundários, por ser incabível a análise em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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