TSTRR 11883-38.2015.5.15.0013
Minutos residuais: deslocamento interno e espera pelo transporte
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Minutos residuais
- Deslocamento interno e espera pelo transporte
- Norma coletiva
- Adicional de insalubridade
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . MINUTOS RESIDUAIS - DESLOCAMENTO INTERNO E ESPERA PELO TRANSPORTE - NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional não adotou tese quanto à existência de normas coletivas com previsão de ampliação da tolerância relativa aos minutos residuais a serem desconsiderados como horas extras. Ressalte-se que não foram interpostos embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a previsão contida em norma coletiva. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 429 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O reclamante renova a alegação de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a inexistência, nos autos, dos certificados de aprovação (CA) dos EPIs, tidos por entregues e devidamente utilizados, bem como dos documentos que comprovam as entregas e as datas de validade para se concluir pela efetiva neutralização dos agentes insalubres, nos termos dos itens 6.2 e 9.9.3 da NR 6, a qual o Tribunal Regional também se negou a transcrever. Alega, ainda, que não houve a solicitada manifestação acerca da diferenciação das leis trabalhistas e previdenciárias, quanto aos limites de ruído, independentemente do uso de EPIs, o que gera labor em condições especiais perante a Previdência Social, tal como prevê o Enunciado 21 do Conselho de Recurso da Previdência Social, o que deveria ser observado por meio da alteração do PPP, obrigação de fazer deferida na sentença e excluída da condenação pelo TRT. 1.2 - Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento, quanto à inexistência de insalubridade, no laudo pericial e nas demais provas existentes nos autos quanto à entrega de equipamentos, no sentido que os EPIs fornecidos foram suficientes para elidir o agente insalubre ruído. Excluiu a obrigação de fazer relativa à alteração PPP com fundamento no entendimento do STF, proferido no ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que, se o EPI for capaz de neutralizar a exposição ao agente insalubre, não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. 1.3 - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 2.1 - A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pelo reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ainda, de acordo com o art. 479 do CPC/2015, o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos hábeis para formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ficou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante quanto à inexistência de provas nos autos quanto à regularidade e eficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Agravo não provido. 3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Constatado equívoco na decisão agravada, o agravo de instrumento deve ser admitido quanto ao tema. Agravo provido quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1 - A Corte de origem excluiu da condenação a obrigação de fazer relativa à alteração e atualização do PPP, por entender que, se não ficou caracterizada a insalubridade, em razão do fornecimento e utilização de EPIs, não há de falar em alteração do PPP. 2 - Não obstante, verifica-se que o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, decorre da relação de emprego e está amparado na alegação de labor em condições insalubres. Nesse contexto, o art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, dispõe que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". O PPP, portanto, é um documento que descreve a história de trabalho dos empregados nas empresas e, no referido documento, devem constar os cargos ocupados, a descrição das atividades, a existência de exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa a que esteve submetido. Ademais, o § 4.°, do referido dispositivo, estabelece que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 3 - Assim, não restam dúvidas de que cabe ao empregador a obrigação de elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado o PPP que retrate de forma fidedigna o ambiente de trabalho a que o obreiro esteve submetido durante todo o contrato de trabalho. 4 - Dessa feita, tendo sido apurado no laudo pericial elaborado nos presentes autos que o reclamante laborou em ambiente insalubre, ainda, que tenha sido reconhecido que a utilização de EPIs elidiu os efeitos nocivos do agente verificado, trata-se de condição diversa daquela anteriormente informada, e, portanto, cabe à reclamada retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, a fim de que o referido documento retrate as condições verdadeiras de trabalho a que esteve submetido. Recurso de revista provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "obrigação de fazer - retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP"; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "obrigação de fazer - retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP", por possível violação do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "obrigação de fazer - retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP", por violação do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/9, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que determinou a obrigação de fazer quanto à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais