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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0004515-92.2015.5.12.0002

Honorários advocatícios: ausência de interesse recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o juízo de primeiro grau deferiu honorários no percentual de 15% em favor dos patronos da parte Autora. Ocorre que não houve alteração desse percentual por parte do Regional e nem por esta Corte. Nesse sentido, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que requer, haja vista que não houve alteração da verba. Evidente a falta do estado de "desfavorabilidade" que justifique e legitime a atuação recursal. Agravo não provido. 2. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 2. Na hipótese, segundo informações constantes do acórdão regional, o Reclamante recebeu a parcela “quinquênios” desde sua contratação (1983), em razão da previsão em norma regulamentar do Demandado, sendo a referida parcela substituída pelos anuênios, conforme previsto em norma coletiva posterior. Constou ainda que o pagamento dos anuênios foi suprimido em 1999, considerando a ausência de previsão da parcela nas normas coletivas supervenientes. Dessa forma, o Tribunal Regional concluiu que a parcela, percebida desde a contratação obreira com base em norma regulamentar, integrou os ganhos remuneratórios do empregado definitivamente, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual ilícita, deferindo as diferenças postuladas. 3. Sobre o debate proposto, é certo que esta Quinta Turma vinha decidindo pela regularidade da supressão conferida pelas normas coletivas em questão, por considerar distintos os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas (CLT, artigo 444/CLT), de modo a produzir alterações contratuais imperativas, desde que não verificada afronta a direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). Aplicava, pois, à espécie a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 (Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão publicado no DEJT de 06.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade ou invalidade de norma coletiva em que suprimido direito previsto em norma infraconstitucional, decidindo ainda que os anuênios, com origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão pela ausência de previsão em norma coletiva posterior, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I/TST. Julgados do TST. 5. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer o caráter salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, sua incorporação à remuneração obreira. 2. Concluiu que, recebidos inicialmente os benefícios com natureza salarial, incorporaram-se ao contrato de trabalho, não sendo possível, pois, considerar a alteração promovida por normas coletivas posteriores, no sentido de conferir caráter indenizatório às parcelas, sob pena de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 3. Esta Quinta Turma, ao analisar casos análogos, vinha decidindo pela regularidade da alteração promovida por normas coletivas posteriores em que prevista a natureza indenizatória desses benefícios, fundando sua decisão na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 20.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se mostrando pertinente, para os trabalhadores que já percebiam as parcelas com natureza salarial, a aplicação de normas coletivas posteriores em que alterada a natureza salarial dos benefícios. Julgados do TST. 5. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses, contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ademais, para acolher a tese recursal de que os benefícios nunca foram pagos com natureza salarial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; e, II - não conhecer do recurso de revista do Reclamado. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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