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Jurisprudências

TSTRRAg 1417-82.2011.5.01.0055

Reclamantes: acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. PLEITO DE NETOS E NORA. TEMA Nº 181 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Neste ponto da lide a pretensão é de pagamento de indenização por danos morais sofrido pelos netos e pela nora do trabalhador, em razão do falecimento deste, decorrente de acidente de trabalho. Trata-se de dano reflexo ou indireto, também denominado dano por ricochete, que é aquele causado a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 181, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho " (RR-0020792-78.2021.5.04.0332, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). Verifica-se, assim, que o dano moral em ricochete somente se presume em decorrência do falecimento de filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro. Quanto a outros parentes consanguíneos ou afins, ou até mesmo pessoas sem laços de parentesco, a alegação de danos morais em ricochete deve constituir a causa de pedir da ação em aliança com provas concretas de que entre a parte autora e a pessoa falecida existia alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhe mal considerável, com potencialidade lesiva ao patrimônio jurídico do autor, o que inclui – mas não se limita – a dor emocional e o sofrimento psíquico. Logo, no caso dos autos, em relação à nora e aos netos do de cujus , o enquadramento jurídico da situação dos autos como ensejadora de danos morais dependia, necessariamente, da comprovação concreta da existência de alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhes mal considerável, com potencialidade lesiva ao seu patrimônio jurídico. E, no caso concreto, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática de que os autores se desincumbiram do ônus de provar a existência de tal relação . Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se apenas tese no sentido de que " o simples fato de existir prova de convivência dos netos e da nora não autoriza o deferimento da pretensão ", ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Quanto aos fatos e provas, não há como se chegar a conclusão contrária nesta Corte Superior. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos enfoques indicados na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. O TRT considerou adequado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 para a viúva e valor igual para cada um dos dois filhos). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor análise da alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA PENSÃO MENSAL FIXADO NO TRT A PARTIR DA PREMISSA DE QUE HAVERIA CULPA CONCORRENTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 948, II, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, consta do quadro fático delimitado pelo TRT que: a) O de cujus, que exercia suas atividades em uma embarcação (a reclamada tem por objeto a navegação de apoio marítimo), sofreu, em 16/03/2005, acidente de trabalho, pela queda de uma escada, tendo atingido sua coluna e nádegas; b) o Comandante foi responsável pelos primeiros socorros, tendo examinado o reclamante e ministrado medicação para dor; c) o empregado somente foi encaminhado a unidade hospitalar três dias depois do acidente, em 21/03/2005; d) do Parecer Médico juntado pela parte autora, não impugnado pela ré, extrai-se que o intervalo entre a queda e a internação contribuiu para o agravamento do estado de saúde, evidenciando o nexo de causalidade; conclusão também registrada no Relatório do Médico da unidade hospitalar que assistiu o empregado, ao consignar que o acidente ocorrido três dias antes da internação causou lesão perianal/isquiorretal que levou à Gangrena de Fournier, uma das causas da morte. Diante de tais fatos, concluiu a Turma Regional que "as complicações no estado de saúde do empregado objetivamente demonstram que foi equivocada a decisão de permitir que o acidentado permanecesse embarcado, até a sua internação tardia, em estado grave. Desse modo, conclui-se que a conduta omissiva do Comandante da Embarcação, em relação ao empregado falecido, viola dever geral de cautela inerente às funções do cargo" e considerou adequado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 para a viúva e para cada um dos dois filhos). Para a reparação que se busca nos autos, também devemos observar o que a legislação fixa sobre os bens violados e a medida da indenização. A este respeito, o artigo 5º, X, da Constituição Federal, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo 944 do Código Civil, por sua vez, fixa que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a culpa da empregadora (que agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente – fator decisivo para o evento morte) e a função reparadora-punitivo-pedagógica que a indenização deve cumprir, constata-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado em sentença e mantido pelo TRT não se mostra razoável e proporcional à situação vivenciada pelos reclamantes, razão pela qual deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a viúva e valor igual para cada filho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA PENSÃO MENSAL FIXADO NO TRT A PARTIR DA PREMISSA DE QUE HAVERIA CULPA CONCORRENTE. No caso concreto, consta do quadro fático delimitado pelo TRT que: a) O de cujus, que exercia suas atividades em uma embarcação marítima (a reclamada tem por objeto a navegação de apoio marítimo), sofreu, em 16/03/2005, acidente de trabalho, pela queda de uma escada, tendo atingido sua coluna e nádegas; b) o empregado " somente foi levado à uma unidade hospitalar em 21/03/2005, consoante documento de ID e3ed410 - Relatório do Paciente, e o Comandante era responsável por providenciar os primeiros socorros; foi quem examinou o Reclamante, ministrando-lhe remédio para dor "; c) " o Parecer Médico trazido pela parte autora (ID 508e97e), não impugnado pela ré, concluiu que o lapso temporal existente entre a queda ocorrida em 18/03/2005 e a internação hospitalar, em 21/03/2005, contribuiu para o agravamento do estado de saúde do paciente - evidência do nexo de causalidade. Aliás, conclusão semelhante consta do Relatório do Médico da unidade hospitalar que assistiu o empregado falecido, Dr. Rogério Fernandes (ID 0463068), que atestou que "o acidente, 3 dias antes da internação causou lesão perianal/isquio retal que levou à Gangrena de Fournier", uma das causas da morte ". Diante de tais fatos e apesar da culpa gravíssima da empresa, a Corte regional reconheceu a culpa concorrente do trabalhador no infortúnio, sob o fundamento de que " apesar de haver treinamentos na embarcação o falecido desceu a escada de frente, quando a orientação e que os empregados desçam de costas, segurando no corrimão ". Contudo, o TRT não deu ao caso concreto o enquadramento jurídico adequado. Isso porque, a reclamada descumpriu o dever geral de cautela e cuidado, não apenas de forma ilícita, mas mesmo absurda, pois agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente. A conduta da reclamada foi tão grave e decisiva para que ocorresse o resultado – morte do trabalhador - que a possível culpa concorrente do de cujus por descer as escadas de frente acabou por ser irrelevante no contexto global dos acontecimentos. A este respeito, Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que a culpa concorrente em acidente de trabalho deve ser aferida levando em conta as singularidades do vínculo de natureza empregatícia, no qual o trabalhador atua de forma subordinada, sendo do empregador o controle do negócio (que engloba local de trabalho, métodos de produção, estrutura organizacional, mobiliário, ferramentas, treinamentos etc.). Nesse contexto, a depender do caso examinado, a gravidade da culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. Destaque-se, ainda, que o fato de o empregado ter descido as escadas em desconformidade com as orientações recebidas em treinamentos, não se mostra suficiente a imputar-lhe responsabilidade no ocorrido. Isso porque, a reclamada não proporcionou ao trabalhador condições de trabalho seguras, de forma a garantir sua integridade física. É certo que o empregado deve trabalhar com prudência, perícia e seguir as regras e orientações de segurança da empresa. No entanto, a responsabilidade de adotar medidas efetivas para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, é da empresa, considerando que nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica que desenvolve. Ademais, nos termos do art. 157, da CLT, o empregador é o responsável pelo meio ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior leciona que em caso de morte do trabalhador, o valor da pensão devido aos dependentes deve corresponder a 2/3 da remuneração percebida pelo de cujus , pois se presume que parte dos rendimentos do trabalhador (1/3) seria destinada ao próprio sustento e despesas pessoais. Julgado. Nesse contexto, deve ser afastada a culpa concorrente do trabalhador no acidente que o vitimou e majorado o valor da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal até a idade em que a viúva completaria 70 anos e determinou a constituição de capital para garantir o pagamento das parcelas vincendas. Porém, aplicando o artigo 948, inciso II, do Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, em caso de morte do trabalhador, a indenização por danos materiais na modalidade pensão deve ser paga levando em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados. Nos casos em que se discute pensão em decorrência da morte do trabalhador, a expectativa de vida do empregado falecido deve ser apurada em conformidade Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE. Julgado da Sexta Turma. O IBGE registrou, mediante a tábua completa de mortalidade de 2005, ano do acidente que vitimou o obreiro, que a expectativa de sobrevida para o homem com idade exata de 66 anos (idade do empregado na época) era de 15,4 anos. Assim, o termo final da pensão é a data em que o trabalhador completaria 81 anos e 4 meses. Recurso de revista conhecido e provido. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. De início, registre-se que o TRT indeferiu o pleito de inclusão das férias e do terço constitucional no cálculo do pensionamento. No entanto, nas razões do recurso de revista (fls. 1057/1061), a parte devolveu para esta Corte tão somente a insurgência quanto ao indeferimento da inclusão do terço constitucional de férias no cálculo, razão pela qual a análise se restringirá a tal aspecto. A reparação civil, nos casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador desse direito é o ato ilícito provocador da morte. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano. Excluem-se apenas parcelas excepcionais como o FGTS (tese vinculante do Tema 250 da Tabela de IRR). A este respeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restituição integral, consagrado nos arts. 944, 948 e 950, do Código Civil e, portanto, deve considerar os ganhos efetivos da vítima, o que incluiu o terço de férias. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - não reconhecer a transcendência do tema "ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE NÃO RECONHECIDOS NO TRT. PLEITO DE NETOS E NORA" e negar provimento ao agravo de instrumento no aspecto;

II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;

III - reconhecer a transcendência quanto aos temas "ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA PENSÃO MENSAL FIXADO NO TRT A PARTIR DA PREMISSA DE QUE HAVERIA CULPA CONCORRENTE", "CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL", "CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nos aspectos;

IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO" por violação do art. 5°, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a viúva e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos filhos.

V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA PENSÃO MENSAL FIXADO NO TRT A PARTIR DA PREMISSA DE QUE HAVERIA CULPA CONCORRENTE", por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a culpa concorrente do de cujus no acidente que o vitimou e restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais à viúva, na modalidade pensão, no importe de 2/3 da remuneração do trabalhador;

VI - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL", por violação do art. 948, II, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o termo final da pensão é a data em que o trabalhador completaria 81 anos e 4 meses;

VII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS", por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo do pensionamento.

Custas pela reclamada no importe de R$ 9.000,00, calculas sobre o valor de R$ 450.000,00 ora rearbitrado à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Férias; Honorários Advocatícios; Juros; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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