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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título IX · Capítulo II

Da Indenização

Art. 948 No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I

no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II

na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

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