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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Maus-tratos

Art. 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

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