TSTAg-AIRR 203-62.2022.5.10.0009
Ausência de omissão: não se cogita de vício de fundamentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de omissão
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Prescrição
- Contrato postal benefício medicamento (pbm)
- Mancod 1/2
- Como ressaltado no item III
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. 1. A Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do reclamante, esgotou a apreciação das temáticas suscitadas na presente preliminar, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 1. 2. Destarte, não se verifica incidência de violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 1. 3. O reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO - CONTRATO POSTAL BENEFÍCIO MEDICAMENTO (PBM). SÚMULA Nº 126/TST. 2. 1. O acórdão principal reconheceu a aplicabilidade analógica do prazo previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/1990. O acórdão principal ainda utilizou-se da conclusão apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, oportunidade em que se firmou: "quanto a este aspecto, consta do ‘Julgamento Disciplinar’ do processo nº 53101.001976/2017-84 (relacionado à demissão do recorrente, conforme Carta de Comunicação de Julgamento Disciplinar - id. 9148b10) que a Defesa apresentada por Fábio Souza de Oliveira alegou ser o mesmo ‘portador de doença psiquiátrica desde 2015, sofrendo de crises de ansiedade e de pânico’ (...) o documento id. b0d86d8 faz prova de que desde outubro de 2016 (fl. 13) o recorrente necessitava de atendimento psiquiátrico reportando ter iniciado atendimento em maio de 2015 em razão de crises de ansiedade". 2. 2. Neste contexto, reconheceu-se que no processo nº NUP 53101.005472 2016-52 - PBM (Postal Benefícios Medicamentos), a efetiva ciência dos fatos ocorreu em 06/12/2016, motivo pelo qual se concluiu que todos os processos administrativos respeitaram o prazo de cinco anos e foram instaurados após o conhecimento da empresa acerca dos fatos apurados. 2. 3. Tal premissa foi reafirmada e esclarecida no âmbito do acórdão complementar ao se destacar que: "Quanto ao processo NUP 53101.005472 2016-52 - PBM (Postal Benefícios Medicamentos), o conhecimento dos fatos ocorreu em 06/12/2016, quando foi emitida a PRT/GAPRE-157/2016, fl. 1168, em consonância com o previsto no Manual de Controle Disciplinar - MANCOD 1/2 - 6.15.1, nos moldes do item II (id. e0c04ce - fls. 04). Como ressaltado no item III - Contextualização - Subitem 6, em 26/04/2016 foi constituída Comissão de Investigação Preliminar com o intuito de apurar supostas (ou seja, ainda não havia a certeza) das irregularidades relacionadas ao Plano Postal de Benefício Medicamentos (...) Dessa forma, subsiste a data do efetivo conhecimento dos fatos em 06/12/2016. A própria inicial diz que a penalidade foi aplicada em 15/12/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal subsequente, não se aplicando a prescrição". 2. 4. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional, quanto fixação de 06//12/2026 como data da efetiva ciência dos fatos ocorridos, demandaria o efetivo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária ante a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. 5. O reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE DA ECT PARA APRECIAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A POSTAL SAÚDE. SÚMULA Nº 126/TST. 3. 1. O acórdão principal foi categórico ao reconhecer a legitimidade da ECT para processar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares narrados nos autos com base na Cláusula 8ª do Termo de Liberação de Empregados (fls. 880/899 - ID. 71976c7), em que se estabelece que cabe aos Correios instaurar processo administrativo disciplinar e aplicar a consequente penalidade funcional no caso de cometimento de falta pelo empregado liberado à Postal Saúde. 3. 2. Por conseguinte, a Cláusula 8ª do Termo de Liberação de Empregados é clara ao afirmar que a instauração de processo administrativo disciplinar e a consequente aplicação de penalidades funcionais ao empregado liberado ficará sob a responsabilidade da ECT, ainda que se trate de trabalhador lotado na Postal Saúde. 3. 3. Ainda nesta vertente, o acordão complementar foi didático ao esclarecer que "as supostas faltas praticadas pelo empregado estão intimamente vinculadas às atividades de sua empregadora, ECT, que suportará ou poderá vir a suportar fração do prejuízo financeiro decorrente da celebração de alegados contratos a ela lesivos e à Postal Saúde, para quem aporta valores", reafirmando, assim, a aplicabilidade da Cláusula 8ª do Termo de Liberação de Empregados. 3. 4. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional quanto a legitimidade da ECT para julgar e aplicar as penalidades decorrentes de procedimento administrativo disciplinar de trabalhador lotado na Postal Saúde demandaria o efetivo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária ante a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. 5. O reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO COM O MPT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. SÚMULA Nº 126/TST. 4. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 4. 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 4. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 4. 5. Corroborando esta tese, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 4. 6. Ainda, no art. 7º, XXVIII, a Constituição da República garante a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, o acidente ou as doenças de trabalho refletem a violação às normas preventivas de higiene, saúde e segurança - essenciais à verificação do trabalho decente -, e delimitam a existência de culpa (omissão/negligência ao deixar de promover a redução ou eliminação de todos os riscos no trabalho) e nexo causal da conduta patronal. Assim, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, aos reclamados se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte reclamante, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. 4. 7. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 4. 8. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial – nudges - (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). 4. 9. Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 4. 10. Portanto, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física, psíquica e moral da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 4. 11. Todavia, no que tange à presente temática arguida no caso dos autos, o acórdão principal destacou que embora os relatórios e atestados médicos trazidos aos autos descrevam patologias psicológicas e/ou psiquiátricas, tais enfermidades caracterizam ausência de sanidade mental, a ponto de impedir o livre exercício de atos da vida civil ou resultar na interdição do reclamante - não incidindo, assim, a hipótese prevista no TAC. A corte regional utilizou-se, ainda, do próprio parecer produzido pelo Ministério Público do Trabalho em que se reconheceu a ausência de violação dos dispositivos constantes no TAC, afirmando-se que: "não há sequer provas de que o recorrente já sofresse dos problemas psiquiátricos apontados no período em que atuou como Diretor na Postal Saúde, tampouco houve alegação sobre eventual dúvida relativa à sanidade mental do acusado (...) não se vislumbra o alegado descumprimento do TAC celebrado com o MPT, devendo ser mantida a sentença recorrida, quanto à conclusão no sentido de que: ‘Exsurge da prova documental a inaplicabilidade ao caso em comento dos preceitos contidos no termo de ajuste de conduta firmado entre a ECT e o Ministério Público do Trabalho’ (...) não há vício quanto ao aspecto". Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamante, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional quanto a ausência de violação do TAC firmado com o MPT demandaria o efetivo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária ante a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. 12. Por fim, considerando que não houve verificação de descumprimento do TAC firmado com o MPT, torna-se inviável a utilização do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do AG.REG. na PETIÇÃO nº 13.998/PR, na medida em que a ratio decidendi do referido precedente requer a utilização de prova ilegítima ou ilegal, medida esta que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, descabe a utilização da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruit of the poisonous tree doctrine) encampada pelo Supremo Tribunal Federal no AG.REG. na PETIÇÃO nº 13.998/PR. 4. 13. Portanto, o reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO – MEDIDA PREJUDICADA. Em face do desprovimento do agravo interno e da impossibilidade de reintegração do reclamante, encontra-se prejudicada a presente tutela de urgência (fls. 3238/ 3252). Tutela de urgência que se indefere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir a tutela de urgência manejada pelo reclamante.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional