TSTRRAg 203-88.2017.5.13.0030
Suspensão do processo: indeferido o sobrestamento fundado na Súmula 277 do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Suspensão do processo
- Indeferido o sobrestamento fundado na Súmula 277 do TST
- Competência da justiça do trabalho
- Recolhimento de contribuição à previ
- Prescrição
- Anuênios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 323 MC/DF. O caso dos autos não versa sobre ultratividade de normas coletivas, mas sobre a integração de vantagens regulamentares ao contrato de trabalho. Indeferido o sobrestamento fundado na Súmula 277 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão recorrida em sintonia com o Tema 1166 da Repercussão Geral (STF), no sentido de que compete a esta Justiça Especializada julgar pedidos de reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições para entidade de previdência privada em ações ajuizadas contra o empregador. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão ou congelamento de anuênios previstos em regulamento interno envolve lesão de trato sucessivo, atraindo a prescrição parcial (Súmula 294, parte final, do TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA -ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia retrata circunstância em que os trabalhadores recebiam auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, em 1987 a norma coletiva fixou natureza indenizatória da ajuda-alimentação, e, em 1992, houve adesão do reclamado ao PAT, além de acordos coletivos de trabalho, os quais passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão voltada ao reconhecimento da natureza jurídica de parcela paga habitualmente durante o pacto renova-se mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição parcial quinquenal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a previsão de pagamento da parcela anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador . Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) e à diretriz da Súmula 362, II, do TST, mantém-se a prescrição trintenária sobre a pretensão de depósitos de FGTS decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial de verba paga ao longo do contrato, uma vez que o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO (VP) SOMADO AO VENCIMENTO EM CARÁTER PESSOAL (VCP). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamado defende que a base de cálculo do anuênio é composta apenas do vencimento padrão (VP), com base nos acordos coletivos aplicáveis. Contudo, o TRT, ao analisar os mencionados acordos coletivos e o acervo probatório, concluiu que a base de cálculo da parcela é composta pelo vencimento padrão (VP) somado ao vencimento de caráter pessoal (VCP). A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A diretriz da OJ 413 da SBDI-1 do TST estabelece que a pactuação posterior de natureza indenizatória para o auxílio-alimentação (via ACT/CCT) ou a adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela para os empregados que já a percebiam habitualmente. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 07/06/1982, data anterior à adesão do Banco do Brasil ao PAT (1992) e à vigência das normas coletivas de 1987 que alteraram a natureza da verba. Assim, a condição benéfica de natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho do autor, tornando qualquer alteração posterior em prejuízo do empregado uma alteração contratual lesiva, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, e da Súmula 51, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A controvérsia reside na responsabilidade do Banco do Brasil em recolher as contribuições destinadas à PREVI incidentes sobre as diferenças salariais (anuênios e auxílio-alimentação) deferidas na presente ação. O Tribunal Regional, após análise minuciosa dos artigos 28, 31 e 70 do Plano de Benefícios 1 da PREVI, concluiu que a base de cálculo da contribuição (salário-de-participação) é composta pela soma das verbas de natureza remuneratória habitualmente pagas, sem restrições regulamentares que impeçam o recolhimento após o encerramento do vínculo, desde que referente ao período de vigência do contrato. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem — seja para afastar a natureza salarial das parcelas na base de cálculo da PREVI ou para limitar o período de incidência — seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do regulamento de previdência privada, procedimentos vedados em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI), ABONOS ASSIDUIDADE, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A controvérsia cinge-se à inclusão das diferenças de anuênios e auxílio-alimentação na base de cálculo de parcelas indenizatórias e abonos. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova documental (incluindo o TRCT e as normas instituidoras do PEAI/2016), constatou que o próprio Banco utilizava a remuneração bruta (complexo salarial) para o cálculo do incentivo financeiro à aposentadoria, e não apenas o salário-base. Em relação aos abonos assiduidade, gratificações semestrais e licenças-prêmio, o Colegiado de origem aplicou o entendimento de que, sendo tais parcelas calculadas com base na remuneração, devem sofrer a incidência de todas as verbas de natureza salarial habituais reconhecidas em juízo. Para divergir dessa premissa e acolher a tese da reclamada — no sentido de que tais rubricas possuem base de cálculo restrita ou natureza estritamente indenizatória que impediria o reflexo — seria imperativo o reexame das normas regulamentares e do quadro factual delineado, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu no caso em testilha. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do IPCA-E, mas não determinou a incidência da SELIC na fase processual. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão regional vai de encontro à tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a suspensão do processo; II - negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto aos temas "competência da justiça do trabalho", "prescrição anuênios", "prescrição auxílio-alimentação", "prescrição FGTS", "anuênios", "natureza jurídica do auxílio-alimentação" e "multa por embargos declaratórios protelatórios"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "anuênios-base de cálculo", "complementação de aposentadoria", "parcelas com natureza salarial"; IV - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de atualização dos débitos trabalhistas"; V - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 39, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Suspensão do Processo; Prescrição; FGTS; Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso; Alimentação; Penalidades Processuais; Competência da Justiça do Trabalho; Contribuições Previdenciárias