TSTAg-AIRR 101770-04.2017.5.01.0029
Não há, assim, aderência ao Tema nº 29 da tabela de IRR
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não há, assim, aderência ao Tema nº 29 da tabela de IRR
- Indefere-se o requerimento de suspensão formulado
- Enquadramento sindical
- Direito Coletivo
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PETIÇÃO N° 92517/2026-8. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 29 DA TABELA DE IRR A reclamante requer a suspensão do processo considerando o sobrestamento determinado pelo relator IncJulgRREmbRep - 1848300-31.2003.5.09.0011 (tema 29 da tabela de IRR). Nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos nº 29 ("À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?"), Ministro Relator determinou em 12/02/2025 a suspensão dos recursos pendentes de julgamento no TST. Sucede, contudo, que a matéria devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o enquadramento sindical ou aplicação da isonomia ao caso do empregado contratado via terceirização. Não há, assim, aderência ao Tema nº 29 da tabela de IRR. Indefere-se o requerimento de suspensão formulado. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em análise, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 23 e 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- indeferir o requerimento de suspensão formulado na petição; e II- não conhecer do agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Divisor; Adicional de Produtividade; Intervalo 15 Minutos Mulher