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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.848

Ensino superior: encerramento de polo presencial com oferta de alternativas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Ensino superior
  • Encerramento de polo presencial com oferta de alternativas
  • Autonomia universitária
  • Danos morais e materiais
  • Responsabilidade do fornecedor e inversão do ônus da prova

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO PRESENCIAL COM OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos e à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de responsabilidade do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e de autonomia universitária, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 927 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento do polo presencial da instituição de ensino em Currais Novos/RN, com pedido de restituição de mensalidades e compensação moral.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o encerramento do polo, com transferência e oferta de alternativas, configura falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14, caput e § 1º, do CDC); (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se foram violados o dever de informação, a abusividade contratual e a natureza de contrato de adesão (arts. 6º, III, 20, 51, IV, e 54 do CDC); e (vi) saber se a autonomia universitária legitima o encerramento de curso/polo (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

8. O acórdão recorrido afirmou comunicação prévia, oferta de alternativas e boa-fé objetiva, afastou ato ilícito e danos, e alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à autonomia universitária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ sobre responsabilidade do fornecedor e autonomia universitária.

9. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incide, ainda, a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem, e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que, à luz do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, afasta ilícito e responsabilidade objetiva em encerramento de polo com comunicação prévia e oferta de alternativas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV; 1.029, § 1º. CF, art. 105, III, a e c; art. 207. CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14, caput e § 1º; 20; 51, IV; 54, CC, art. 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I. RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.461/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026.

Tese

"1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que, à luz do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, afasta ilícito e responsabilidade objetiva em encerramento de polo com comunicação prévia e oferta de alternativas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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