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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.528

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Palavra da vítima
  • Relevância em delitos sexuais
  • Confirmação por outras provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. TESMUNHAS. RELATOS DE ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS NA AGREDIDA. ELAVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica:" presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022, destaquei).

2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.

3. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

4. No caso, a agredida, quando contava 10 anos de idade, sofreu estupro praticado pelo réu, padrasto de sua amiga, consistente em abraço em que a vítima percebeu o órgão genital ereto do acusado e em toque lascivo sobre o seu corpo.

5. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos, os quais, segundo descritos por ela, deixam claro o dolo específico do réu de satisfazer sua lascívia e afastam a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa.

6. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência sofrida.

7. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, como o fato de que necessitou de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além de que foi cogitada a sua internação.

8. As alegações relativas à continuidade delitiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial. O prequestionamento é re quisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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