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Jurisprudências

STJAREsp 2.638.775

Negativa de seguimento do recurso especial: não cabimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de seguimento do recurso especial
  • Não cabimento
  • Litigância de má-fé afastada
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação dos Temas n. 1034 e 610 do STJ e inadmitiu a tese de violação do art. 272, § 2º, do CPC por ausência de demonstração de vulneração.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, referente a plano de saúde de inativos em face de ex-empregadora e operadora, discutindo decadência, custeio paritário e nulidades processuais.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o decurso do prazo decadencial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo os demais fundamentos; rejeitou nulidade por falta de intimação dos patronos por ausência de prejuízo e assentou inexistência de comando contra a recorrente no reexame de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação dos advogados cadastrados, à luz do art. 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, em dissonância do Tema n. 1034 do STJ, quanto à paridade entre ativos e inativos; (iv) saber se incide o art. 11 da CLT para afastar a pretensão no tempo; (v) saber se houve ofensa ao art. 422 do CC por venire contra factum proprium; (vi) saber se a responsabilidade seria exclusiva da operadora, com eventual subsidiariedade da recorrente, conforme art. 265 do CC; (vii) saber se é aplicável o prazo decadencial do art. 178 e a repetição do indébito do art. 877 do CC; e (viii) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica o art. 1.030, I, b, do CPC em razão de recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC quando há negativa de seguimento do especial, por tese firmada em repetitivo (Temas n. 1.034 e 610) e demais alegações correlacionadas aos temas.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, relativamente ao art. 11 da CLT, o recurso apenas mencionou o dispositivo sem demonstrar, de modo específico, a forma de sua violação, caracterizando deficiência de fundamentação.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de intimação (art. 272, § 2º, do CPC), rejeitada à míngua de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve manifestação colegiada específica sobre a nulidade vinculada ao acórdão mencionado, o que impede o conhecimento da tese por ausência de prequestionamento.

10. Não se aplica multa por litigância de má-fé, pois não se caracterizou reiteração de expedientes manifestamente protelatórios na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação jurisprudencial e não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação de tese repetitiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso apenas menciona dispositivo legal sem demonstrar, de modo específico, a forma da violação, relativamente ao ponto jurídico delimitado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido rejeita nulidade por ausência de demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, § 2º, 489, § 1º, IV, VI e III, 1.003, § 5º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, 1.030 I, b, § 2º, e 1.042; CC, arts. 178, 265, 422 e 877; CLT, art. 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Aplica-se a orientação jurisprudencial e não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por aplicação de tese repetitiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso apenas menciona dispositivo legal sem demonstrar, de modo específico, a forma da violação, relativamente ao ponto jurídico delimitado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido rejeita nulidade por ausência de demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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