Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.