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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011310-29.2021.5.15.0097

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por ofensa ao devido processo legal e ausência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 83 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração das condições de custeio do plano de saúde ofertado pelos Correios configura, ou não, alteração contratual lesiva em relação aos empregados admitidos anteriormente e cujos planos não exigiam o pagamento de mensalidades ou coparticipação. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 3. Não há, pois, como acolher a pretensão da parte autora de restabelecimento da assistência médica nos termos usufruídos anteriormente. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas, em ordem a preservar a acessibilidade ao plano de saúde para o conjunto de seus empregados beneficiários. 4. Acresça-se que o TST fixou tese vinculante, aprovada no julgamento do Tema 83 da Tabela de IRRR’s, segundo a qual “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. 5. Em tal contexto, ao manter a improcedência do pedido sobre a mensalidade do plano de saúde, o TRT proferiu decisão em consonância com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, estando ausente a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N. 2.316/2016. Considerando a demonstração da transcendência política do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, LICENÇAS MÉDICAS (DE ATÉ 90 DIAS) E EXTRA (EM FINAL DE ANO). AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. ADPF 323. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o auxílio alimentação relativo a períodos específicos, quais sejam, às férias, às licenças médicas (até 90 dias), e ao pagamento extraordinário de final de ano, conforme previsto em normas coletivas, considerando a alegação da autora de direito adquirido nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula n. 51, I, do TST. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que o benefício do vale alimentação relativo às férias, aos afastamentos por licenças médicas até 90 dias e ao vale extra disponibilizado ao final do ano “não estava previsto no contrato de trabalho ou em regimento interno, mas sim em norma coletiva, não integrando definitivamente o contrato de trabalho e ficando restrito ao período de vigência da norma”. Considerou, ainda, que “ademais, no Dissídio Coletivo de Greve de nº 1001203-57.2020.5.00.0000, foi alterada a cláusula do ACT que previa o pagamento do vale-refeição aos empregados em férias, em licença médica e, ainda, o vale extra, tendo tal decisão a finalidade de assegurar a saúde financeira dos Correios para a manutenção dos postos de trabalho”. 3. Ausente qualquer premissa fática no sentido de que o direito ao vale alimentação nessas circunstâncias excepcionais estivesse previsto em norma interna ou no contrato de trabalho, o entendimento adotado pelo TRT não permite divisar violação a direito adquirido da parte autora. Ilesos, em tal contexto, o art. 5º, XXXVI e a Súmula n. 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL POR TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA (15%). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO RENOVADA. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. ADPF 323. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecido à autora o direito adquirido ao adicional de 15 por trabalho nos finais de semana. 2. No caso, o TRT descartou a existência de direito adquirido ou de alteração contratual lesiva, ao realçar que o direito ao adicional de 15% para o trabalho em finais de semana se tratava de “regra contida em norma coletiva que não fora renovada”. 3. Fixada essa premissa fática (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST) e considerando que as normas coletivas não projetam efeitos para além da sua vigência (ADPF 323), não há como reconhecer no entendimento adotado pelo TRT qualquer violação dos dispositivos constitucionais apontados ou contrariedade à Súmula n. 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA DECISÃO DE ADMISSIBILDADE PROFERIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. 1. Em Relação à atualização monetária do crédito trabalhista (correção monetária e juros), impende observar que, a despeito de haver sido veiculada no recurso de revista, a matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. 2. Diante da ausência de pronunciamento do juízo primeiro de admissibilidade recursal, competia à ré a oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu. Em tal contexto, encontra-se configurada a preclusão da oportunidade processual para se discutir a matéria, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N. 2.316/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, determinando-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N. 2.316/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias devido aos empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando n. 2.316/2016. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula n. 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n. 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. No caso concreto, a autora foi admitida em 2001, anteriormente à edição do Memorando Circular n. 2.316/2016.6. 5. Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer que a alteração do procedimento da ré instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, para: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema relativo à alteração da forma de cálculo do abono de férias; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a ré restabeleça a metodologia de cálculo do abono de férias aplicada anteriormente à entrada em vigor do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP e condená-la ao pagamento das diferenças, em parcelas vincendas e vencidas, conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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