TSTAIRR-AIRR 699-77.2011.5.04.0451
Empregado bancário: norma regulamentar (oc dirhu 009/88)
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado bancário
- Norma regulamentar (oc dirhu 009/88)
- Alteração da jornada de trabalho
- PCS/1998
- Prescrição parcial
- Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de horas extras após a sexta diária do empregado bancário, fundada no descumprimento do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), modificada pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998. Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. 2.1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados ocupantes de cargos comissionados, de seis para oito horas de trabalho diário, abarcam os trabalhadores admitidos sob a vigência do PCS/89. 2.2. O entendimento consolidado nesta Corte estabeleceu-se no sentido de que o PCS/89, vigente quando da admissão da autora, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento. 2.3. Na hipótese, extrai-se da decisão recorrida que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorreu da compreensão de que as regras sobre duração de trabalho previstas na norma OC DIRHU 009/88 aderiram ao contrato de trabalho do autor. 2.4. Desse modo, a decisão que considerou aplicável à autora a jornada de seis horas diárias encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta corte, na forma do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo de instrumento desprovido. 3. GERENTE DE RELACIONAMENTO. VIGÊNCIA DO PCS/89. ART. 224, §2º, DA CLT. 3.1. Discute-se a aplicação da jornada de seis horas diárias para bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT. 3.2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que se aplica a jornada de seis horas diárias aos ocupantes de função gerencial, admitidos na vigência do PCS/89, restringe-se aos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo de Gerente Geral, aos quais se aplica o art. 62, II, da CLT. 3.3. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu ao autor o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, sob fundamento de que " admitida em 20/11/1989, submete-se às disposições do Plano de Cargos e Salários vigente no ano de 1989, introduzida pela OC DIRHU 009/88, com jornada de 6 horas diárias, não surtindo efeito a alteração oriunda do PCS de 1998, relativa à jornada de 8 horas para os cargos de confiança ". 3.4. Nesse contexto, inexistindo tese da adequação da reclamante na exceção a que alude o art. 62, II da CLT, a decisão que considerou aplicável a jornada de seis horas diárias à autora encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta corte, na forma do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHADOR CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Na hipótese dos autos, no que tange ao auxílio-alimentação, extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida após a atribuição do caráter indenizatório à parcela pela norma coletiva. ( Súmula nº 126 do TST). 1.3. Acerca da cesta-alimentação, o TRT registrou que "as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional da autora contêm cláusula específica regulando a natureza jurídica da parcela, atribuindo-lhe natureza indenizatória, conforme se observa, por exemplo, da cláusulas 7ª, parágrafo 1°, do acordo coletivo 2010- 2011". 1.4. Com efeito, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva , nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que recebiam a parcela com natureza salarial anteriormente. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo de instrumento desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT considerou válida a classificação das agências de acordo com o critério de região geográfica e remunerar os cargos em comissão gerenciais em conformidade com tais níveis de classificação. 2.3. Dessa forma, mesmo que haja a identidade de atribuições, remanesce a distinção quanto à localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, caput, ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual incide a norma interna que dispôs sobre a classificação das agências. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. 3. CEF. BANCÁRIO. CTVA. REDUÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA COM NATUREZA VARIÁVEL. 3.1. Cinge-se a insurgência à possibilidade de redução da parcela denominada CTVA, em razão da majoração da função comissionada. 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo empregado, em virtude de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que embora o CTVA possua caráter salarial, não é viável sua incorporação, em definitivo, ao salário, dada sua natureza variável e temporária, tratando-se de verdadeiro salário-condição. 3.4. Dessa forma, correto o acórdão regional que considerou que a redução ou, até mesmo, a supressão do CTVA não acarreta ofensa aos artigos 457, § 1º e 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 4.1. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de disposição contratual expressa, " entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Este dispositivo consagra o jus variandi do empregador, permitindo-lhe atribuir ao trabalhador tarefas correlatas à sua função principal, desde que não exijam maior qualificação ou responsabilidade e sejam compatíveis com a sua condição. 4.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de que não há acúmulo de funções quando as atividades exercidas, ainda que diversas, são compatíveis entre si e foram ajustadas desde o início do contrato de trabalho. 4.3. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que " o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho - desde que compatíveis com a função para a qual foi contratada - não gera direito a acréscimo salarial ". 4.4. Dessa forma, evidenciada a compatibilidade entre a função para a qual a reclamante foi contratada e o desempenho da atividade totalmente semelhante, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 5.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 5.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 5.3. Na situação "sub judice", a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e não declarou sua insuficiência econômica. 5.4. Outrossim, a questão atinente à impossibilidade de indenização por perdas e danos, em razão da contratação de advogado particular, encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o " jus postulandi" garante às partes a atuação em Juízo sem a assistência obrigatória de causídicos (art. 791, "caput", da CLT), disso se conclui que a contratação de advogado particular constitui mera opção do trabalhador e, por esse motivo, o custeio dos honorários contratuais não pode ser imputado à parte contrária, ainda que sucumbente. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação