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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.971

Execução fiscal: sucessão empresarial por incorporação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA SUSCITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na ciência prévia, pela Fazenda, da incorporação societária e na vedação de modificação do sujeito passivo, à luz da Súmula n. 392/STJ e do Tema n. 1.049 do Superior Tribunal de Justiça aplicado a contrario sensu, sem enfrentar, sob a perspectiva suscitada no recurso especial (relevância da data do fato gerador para definição do sujeito passivo), os arts. 227 da Lei n. 6.404/1976, 1.116 do Código Civil e 123, 129, 132, 142 e 144 do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Para configuração do prequestionamento, é indispensável que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte, não bastando a devolução genérica da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.109/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 23/2/2026; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.156.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/3/2026.

3. Ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023.

4. As razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.

5. Mantido o óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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