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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1415-65.2015.5.21.0007

Nulidade processual por ofensa ao princípio do juiz natural

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Nulidade processual por ofensa ao princípio do juiz natural
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de inovação recursal no recurso interposto pelo parquet
  • Não reconhecimento
  • Legitimidade do ministério público
  • Empregados envolvidos em atividades insalubres e no manuseio do caixa

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 896, § 14, E 896-A DA CLT, 932, III, IV E V, DO CPC DE 2015 E 251, I, II E III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. I. O princípio do juiz natural, assegurado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República tem por objetivo garantir às partes que sua causa seja processada perante juiz imparcial cuja competência decorra das leis processuais. II. Constatando-se que a sistemática de se decidir monocraticamente o agravo de instrumento em recurso de revista está amparada pelos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior e contribui para a celeridade processual nesta Corte Superior (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), inexiste nulidade a ser declarada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PEDIDOS ESPECÍFICOS DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE QUEBRA DE CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPREGADOS ENVOLVIDOS EM ATIVIDADES INSALUBRES E NO MANUSEIO DO CAIXA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DIREITOS DE ORIGEM COMUM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que as pretensões do Ministério Público do Trabalho tiveram como causa de pedir a dinâmica de trabalho patronal ("job rotation"), na qual os empregados eram envolvidos em atividades insalubres e no manuseio do caixa da empregadora, sem a percepção dos respectivos adicionais de insalubridade e "quebra de caixa", o que motivou os pedidos de pagamento das diferenças salariais a todos os empregados engajados nessas atividades. II. Nesse contexto, a partir do descrito no acórdão regional, as parcelas objeto de litígio possuem uma origem comum e afetam vários empregados, caracterizando-se como direito individuais homogêneos. III. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de conferir ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos, como na hipótese. Precedentes. IV. A decisão, portanto, está em conformidade com a desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES LABORAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 293 DO TST. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO SOLUCIONADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 47 DO TST. CONSIGNADO QUE NÃO APRESENTADO A " FICHA DE ENTREGA DOS EPI'S " E OS " CERTIFICADOS DE VALIDADE ". DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES SEM A PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Trata-se de ação civil pública , em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (parte autora) formulou pedido principal para que fosse determinada a adoção de medidas relacionadas às condições de trabalho de empregados da empresa reclamada, que possui " atuação nacional ". A causa nitidamente escapa do interesse individual, o que se julga suficiente para evidenciar a transcendência jurídica da causa. II. A premissa fática delineada no acórdão regional, amparada por laudo pericial, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que, em razão da dinâmica de trabalho patronal ("job rotation"), os empregados desempenhavam atividades insalubres, sem a percepção do respectivo adicional. III. A Corte Regional pontuou que, conforme laudo pericial, havia exposição ao agente físico frio e à agentes químicos, sem fornecimento de EPI's específicos, destacando que o Perito consignou não haver a parte reclamada apresentado a " ficha de entrega dos EPI's " e os " certificados de validade ". IV. Quanto ao tempo de exposição aos agentes insalubres, a decisão está fundamentada na aplicação da Súmula nº 47 do TST, o que impede processar o recurso de revista, no particular. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E DEVIDA AOS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ESSA FUNÇÃO INDEPENDENTE DO NOME DO CARGO QUE OCUPEM. DESCRITA A HABITUALIDADE DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Trata-se de ação civil pública , em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (parte autora) formulou pedido principal para que fosse determinada a adoção de medidas relacionadas às condições de trabalho de empregados da empresa reclamada, que possui " atuação nacional ". A causa nitidamente escapa do interesse individual, o que se julga suficiente para evidenciar a transcendência jurídica da causa. II. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), por outro lado, é no sentido de que a parte reclamada adotava " re g ime multitarefa ", com rodízio entre as " diversas tarefas dos restaurantes ", o que a Corte Regional trata como "job rotation", sendo incontroverso o não pagamento do adicional de "quebra de caixa", contrariando, assim, o teor de norma coletiva. III. Há descrição sobre ser habitual a atividade dos empregados na função de caixa. IV. Nesse sentido, não alcança processamento do recurso de revista em que se pretendeu o conhecimento por divergência jurisprudencial mediante a apresentação de arestos que se referem à proporcionalidade entre o período do exercício da função de caixa. Os arestos são ainda inespecíficos porque não se demonstra interpretação diversa sobre a mesma norma coletiva apreciada no acórdão ora impugnado (art. 896, "b", da CLT e Súmula nº 296, I, do TST). V. Em semelhante sentido, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se identifica ofensa aos arts. 114, 422, 884 e 944 do Código Civil, 611 da CLT, e 5º, V, e 7º, XXVI, da Constituição da República. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 500.000,00. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Trata-se de ação civil pública , em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (parte autora) formulou pedido principal de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em razão das irregularidades identificadas. Há condenação da parte reclamada, pela Corte Regional, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais). A questão devolvida a esta Corte Superior versa, inicialmente, sobre a configuração do dano moral coletivo em razão de ilícitos cometidos pela parte reclamada com repercussão em valores fundamentais titularizados pela coletividade. A causa nitidamente escapa do interesse individual, o que se julga suficiente para evidenciar a transcendência jurídica da causa. II. No que tange à alegação de julgamento ultra petita , ao contrário do que a parte recorrente alega, não há evidência de que a parte autora indicou como causa de pedir, para a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, apenas a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A questão é examinada sob o enfoque mais abrangente, qual seja, o descumprimento da parte reclamada a preceitos legais narrados na petição inicial que causariam danos aos interesses coletivos dos trabalhadores. III. A Corte Regional indicou diversos parâmetros para arbitrar o valor à indenização por danos morais coletivos, conforme transcrito. No aspecto, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). IV. No presente caso , trata-se de reconhecida empresa do ramo de fast-food, com atuação nacional. V. Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o que impede processar o recurso de revista quanto à alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição da República. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência jurídica exclusivamente quanto aos temas "adicional de insalubridade", "adicional de quebra de caixa" e "indenização por danos morais coletivos" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Quebra de Caixa; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade

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