TSTAg-AIRR 11459-90.2016.5.18.0008
Prescrição: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Dano moral e material
- Início da contagem do prazo prescricional
- Ciência inequívoca
- Data em que promovida a readaptação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA EM QUE PROMOVIDA A READAPTAÇÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem da prescrição aplicável às pretensões decorrentes da doença ocupacional que acometeu a Reclamante (artrose de joelho). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no Tema 183, no sentido de que: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". Tal momento pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). Julgados da SDI-1/TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 15/06/2000, data em que a Reclamante " fora remanejada para função de Operadora de Triagem e Transbordo – OTT, por ser considerada inapta para o desempenho da atividade de Carteira para qual foi admitida, em razão da contração da referida doença, conforme consta no certificado de homologação de readaptação." . 4. Ocorrendo a ciência inequívoca do dano antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a norma prescricional civil; diferentemente, se o conhecimento do dano se der a partir de 01/01/2005, emprega-se a prescrição trabalhista descrita no inciso XXIX do art. 7º da CF. Esses critérios, todavia, não amparam todas as hipóteses que envolvem a questão prescricional decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional, tendo em vista a edição do Novo Código Civil e, posteriormente, da EC 45/2004, atos normativos que fizeram surgir questões de direito intertemporal relativas aos prazos prescricionais que estavam em curso. Ocorrida a ciência inequívoca do infortúnio enquanto em vigor o Código Civil de 1916 e ajuizada ação reparatória do dano sob a égide do CC/2002, deve ser aplicada a regra de transição descrita no art. 2028 do CC/2002. 5. Assim, tomando o Reclamante ciência da lesão em 2000, aplicava-se à hipótese o prazo prescricional de vinte anos (art. 177 do CC/1916). Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), não havia escoado mais da metade do prazo prescricional descrito no referido art. 117 do CC/1916. Desse modo, incide o prazo prescricional de três anos, contados do início da vigência desse novo Diploma, findando, por conseguinte, em 11/01/2006, circunstância que leva à conclusão de que as pretensões relativas à doença ocupacional - artrose de joelho - encontram-se prescritas, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/08/2016. 6. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em momento diverso, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. CONCAUSALIDADE. GRAU DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, considerando o grau de incapacidade laborativa causado pela enfermidade - bursite no ombro direito – em 25% e o grau de responsabilidade da Reclamada 12,5% (nexo concausal), condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 3,12% da última remuneração mensal percebida pela Reclamante, até o fim da sua convalescença. Ao que se verifica, a decisão Regional encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante fixado por esta Corte Superior (Tema 76), no sentido de que " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .". Ressalte-se que as circunstâncias fáticas oriundas de doença ocupacional anterior, qual seja artrose de joelho, não repercutem na presente pretensão de dano material tendo em vista a pronuncia da prescrição dos pleitos indenizatórios que decorrem de doença pregressa. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (bursite do ombro direito) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, reduziu a condenação ao pagamento de danos morais para R$ 9.000,00, em atenção ao percentual de incapacidade laborativa e grau de responsabilidade da Reclamada, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Prescrição; Valor Arbitrado