TSTAg-EDCiv-ARR 343-08.2014.5.12.0014
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais reconhecidas em juízo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais reconhecidas em juízo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Banco de horas
- Prescrição
- Limitação das horas extras
Ementa
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA PROVIDO NO RECURSO REVISTA DO RECLAMANTE. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Ademais,, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Nesse contexto, esta Corte Superior, ao dar provimento ao recurso de revista do autor para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência das verbas deferidas na presente ação, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. BANCO DE HORAS. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS AO TEMPO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Considerando o quanto consignado no acórdão regional, verifica-se que havia horas trabalhadas ainda não compensadas ao tempo da rescisão contratual. Mesmo sendo válido o banco de horas, o labor extraordinário não compensado deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamada. Nessa linha, consignou o TRT que " no momento da rescisão contratual o saldo de banco de horas comprovava um total de 339: 22 horas extras não pagas e, tampouco, compensadas." Dessa forma, a decisão regional não violou o artigo 7º, XXVI, da CF, pois o acordo entre as partes não foi desconsiderado, apenas determinou-se o pagamento de horas trabalhadas e não compensadas. Os arestos são inservíveis, pois não trazem as mesmas premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 308 DO TST. O TRT assentou que " o magistrado sentenciante pronunciou a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 27.03.2009, no que se inclui a parcela questão (horas extras), em razão do disposto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República." Logo, a decisão regional está em plena harmonia com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, I, da CLT e com a diretriz da Súmula 308, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que, " ao revés do que alega a recorrente, o autor se desvencilhou do ônus de comprovar que em certas ocasiões os intervalos para descanso e alimentação não foram efetivamente respeitados ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 437, I, DO TST (VIGENTE À ÉPOCA). A decisão regional está em plena harmonia com a Súmula 437, I, do TST (vigente à época), sendo certo, ainda, que não se aplicam as inovações legislativas da Lei 13.467/2017, pois o contrato de trabalho foi extinto em 2013. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 437, III, DO TST (VIGENTE À ÉPOCA). A decisão regional está em plena harmonia com a Súmula 437, III, do TST (vigente à época), sendo certo, ainda, que não se aplicam as inovações legislativas da Lei 13.467/2017, pois o contrato de trabalho foi extinto em 2013. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS NA PLR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS NOS ABONOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que, " os abonos previstos nos ACTs são pagos anualmente e apurados sobre o valor da remuneração do empregado, conforme evidenciam as fichas financeiras do autor (rubrica Abono-ACT. Cod 620) e as cláusulas segunda e terceira dos Acordos Coletivos de Trabalho juntadas aos autos." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS NO TERÇO DE FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão também esbarra na Súmula126 do TST ante o registro expresso do TRT no sentido de que " a gratificação de férias, a seu turno, constitui parcela prevista no regulamento da empresa (Manual de Pessoal, item 3.4.1), equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) da remuneração do empregado. Trata-se de parcela distinta das férias (art. 129 da CLT). Portanto, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração do obreiro, também deve sobre ela incidir os reflexos das horas extras." Constou, ainda, " que a ré não contestou de forma específica o pedido de reflexos das horas extras contido na exordial, onde se requer reflexos sobre as férias com 1/3 e sobre a gratificação normativa de férias de 66%." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o julgador, ante a oposição do apelo fora das hipóteses legais de cabimento, declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu in casu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT considerou "plausível definir a condenação com base na média aritmética (divisão do saldo de 339 horas extras pelo tempo de 18 anos), reconhecendo o direito de o autor receber proporcionalmente 95 horas extras (19 horas extras por ano e 1,58 por mês), referentes ao período não prescrito (cinco anos), por meio arredondamento." Assim, para se aferir a alegação recursal de que "r estou comprovado através do documento Controle Eletrônico de Freqüência do mês de DEZEMBRO/2013 [...] um crédito de 114:52 + 224:30, num total de 339:22 horas extras, que não foram compensadas por folgas e não foram quitadas no TRCT [...]", seria necessário reexaminar fatos e provas nesta instância extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. A decisão monocrática havia dado provimento ao recurso de revista do autor para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência das verbas deferidas na presente ação. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará, além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade de mera gestora do plano de benefícios. Contudo, no caso, em se tratando de empregado que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.s 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autorizada pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ." Agravo interno provido para determinar que os reflexos das diferenças deferidas nesta ação não devem ser repassados à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pela ELETROBRAS CGT ELETROSUL, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I) negar provimento ao agravo interno da reclamada; II) negar provimento ao agravo interno do reclamante no tema "horas extras"; III) dar provimento ao agravo interno do reclamante, no tema "reserva matemática", para integrar a parte dispositiva da decisão monocrática e determinar que os reflexos das diferenças deferidas nesta ação não devem ser repassados à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pela ELETROBRAS CGT ELETROSUL, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Material; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios