TSTRRAg 1000667-65.2016.5.02.0021
Equiparação salarial: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Equiparação salarial
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Incidência sobre o salário base
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. No caso , a reclamada não cumpriu este requisito para o processamento do recurso, porquanto fez a transcrição integral da decisão em relação aos temas, no início da petição, sem destaque, o que não atende ao comando legal, acerca do prequestionamento da controvérsia. 4. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DO ARE 1.121.63. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Em razão de reconhecer a relevância da negociaçãocoletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 4. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociaçãocoletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 5. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entescoletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 6. Desse modo, asnormasautônomas oriundas de negociaçãocoletivadevem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 7. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno quando, em contrapartida, garante percentuais mais benéficos aos fixados em lei. Precedentes. 10. No caso , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como indevida a integração do adicional de periculosidade, da gratificação por tempo de serviço e do adicional de seguro de vida, na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, em vista de existência de norma coletiva, prevendo o cálculo sobre o salário base, proferiu decisão em sintonia com a tese vinculante do STF, proferida no julgamento do Tema 1046. 11. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1). 2 . No caso , o Tribunal Regional com base no laudo pericial e no disposto na NR-20, firmou entendimento de que o reclamante não laborava em área de risco, pois os 3 tanques, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, não excediam o limite de líquido inflamável dentro do edifício, conforme disposto na NR-20, antes ou depois de sua alteração, e estavam localizados em bacia de contenção e em recinto confinado, com acesso por porta corta fogo, eliminando a condição de risco acentuado para os usuários e funcionários da estação. 3. Concluiu que, nos termos do item 20.17.2 da NR-20, não há obrigatoriedade de manter os tanques enterrados, no solo do edifício, uma vez que são destinados ao abastecimento de motor gerador de energia, em ocasiões de emergência, caso dos autos. Não se extrai, portanto, da decisão a inobservância do disposto na NR-20, a ensejar a reforma pretendida. 4. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrar os tanques de armazenamento, nem foi suscitada a questão na ocasião de oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. 5. Não há, portanto, falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em ofensa aos artigos 193 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Nãose vislumbra, portanto, atranscendênciada causa, uma veznãoatendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A sistemática de pagamento dos honorários periciais prevista no artigo 790-B da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, que passou a prever a possibilidade de responsabilizar a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 2. No caso , a Corte de origem, ao decidir que seria do reclamante o ônus do pagamento de honorários periciais, pois fora sucumbente na demanda objeto da perícia, e recebeu crédito em montante capaz de alterar a condição de miserabilidade reconhecida nos autos e de arcar com os honorários periciais, contrariou entendimento consubstanciado na Súmula nº 457, no sentido de que compete à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ante a ausência de transcendência; III - reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS" e conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 790-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, que deverão ficar sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Risco; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais