Repercussão geral e repetitivos
STJTema 948 · REsp 1.438.263/SP
Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
Relatoria: min. Raul Araújo
Tese
Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Andamento
- Afetado7 de junho de 2019
- Mérito julgado28 de abril de 2021
- Acórdão publicado24 de maio de 2021
Fontes ligadas
- Tema 82 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralPossibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
- Tema 947 do STJCanceladoDiscute-se: a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
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Casos-paradigma
- REsp 1.438.263/SP
- REsp 1.438.263/SP
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia n. 16/STJ.
- O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.
- Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).
- O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).