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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 948 · REsp 1.438.263/SP

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Relatoria: min. Raul Araújo

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Andamento

  1. Afetado7 de junho de 2019
  2. Mérito julgado28 de abril de 2021
  3. Acórdão publicado24 de maio de 2021

Casos-paradigma

  • REsp 1.438.263/SP
  • REsp 1.438.263/SP

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 16/STJ.
  • O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.
  • Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).
  • O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).

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