TSTRR 2503-02.2016.5.12.0025
A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Horas extras
- Compensação
- Previsão em norma coletiva
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias que deveriam ser de folga, restou desvirtuado o acordo de compensação previsto em norma coletiva e, por corolário, condenou a Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª hora semanal, o que colide com a tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral. II. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de destrancar o recurso de revista, neste tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Ainda, convém ressaltar que, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR – 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que "Os documentos que a autora trouxe com a inicial para fazer prova da inexistência de transporte público regular que pudesse utilizar para ir ao trabalho (marcador 6 - fls. 16-19) não se prestam a este fim". Acrescenta o TRT que "situando-se a empresa em local de fácil acesso, no perímetro urbano da cidade de Ipuaçu, e morando a autora também no perímetro urbano desta cidade, a uma distância de menos de 2 km da sede da empresa, não há falar em direito a horas in itinere, na forma da Súmula nº 103 deste Regional". Ainda, o Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "[...] o acórdão considerou sim que a embargante utilizava transporte fornecido pela empresa, mas, ainda assim, concluiu inexistir o direito à horas in itinere, pois para tanto é necessário o preenchimento de outros requisitos, os quais não restaram configurados". Portanto, a moldura fática demonstra que restou comprovado que a empresa se situa em local de fácil acesso e que não ficaram configurados os requisitos necessários para o deferimento das horas perseguidas. Logo, diante desses registros fáticos, constantes do acórdão regional, não se divisa contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, tampouco violação do art. 58, § 2º, da CLT (na redação vigente à época). II. Ademais, a alegação quanto à inexistência de transporte público compatível com a jornada de trabalho demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Vale destacar, ainda, que a divergência jurisprudencial tropeça na Súmula 296, I, do TST, por carecer da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame (local de fácil acesso que poderia ser acessado, inclusive, a pé). Por fim, ainda que a Recorrente faça menção às regras de distribuição do ônus da prova, não foi indicada violação dos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC no recurso de revista, nos termos exigidos pela Súmula 221 do TST. III. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada; e c) considerar ausente a transcendência da causa quanto ao tema "horas in itinere" e não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras