Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.745.735

Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção pós-demissão sem justa causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO PÓS-DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local, entre outros fundamentos.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, visando à manutenção da ex-empregada em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, com custeio integral, e possibilidade de migração para plano individual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para assegurar a manutenção por até 24 meses e afastar a migração para plano individual nos embargos de declaração, acolhidos em parte, fixou honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pagamento exclusivamente de coparticipação caracteriza contribuição para fins de manutenção nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o contrato coletivo por prazo determinado pode deixar de ser renovado ao término da vigência, à luz dos arts. 135, 757, 759, 760, 774 e 796 do CC; (iii) saber se a liberdade contratual, nos limites da função social, autoriza a não renovação ao fim do prazo, nos termos do art. 421 do CC; (iv) saber se a cláusula de não renovação ao termo é abusiva à luz do art. 51, XI e IV, do CDC; e (v) saber se há ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Houve a devida comprovação do feriado local, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica apta a viabilizar a compreensão da controvérsia.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, no sentido de que não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadra como salário indireto, razão pela qual não há direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC, pois não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC é apontada com fundamentação deficiente. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, pois a coparticipação não caracteriza contribuição para fins do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, afastando o direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, §§ 1º, 2º e 6º, e 31; CC, arts. 135, 421, 422, 757, 759, 760, 774 e 796; CDC, arts. 51, § 1º, XI e IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. STJ, REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC, pois não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC é apontada com fundamentação deficiente. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, pois a coparticipação não caracteriza contribuição para fins do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, afastando o direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.