TSTRRAg 20584-14.2018.5.04.0231
Adicional de periculosidade: sistema elétrico de potência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Sistema elétrico de potência
- Férias-fracionamento- empregado maior de 50 anos
- Dobra devida
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de origem que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante, tomando por base os elementos de prova dos autos, em especial a técnica pericial. Deixou expresso que " restou incontroverso, por ocasião da inspeção pericial, que o reclamante realizava manutenção e troca de componentes em painéis e equipamento elétricos, ficando exposto a risco de choque elétrico ". Consignou que, "ainda que o reclamante não trabalhasse diretamente nas fases de geração, transmissão ou distribuição de energia, laborava em condições de risco, aplicando-se ao caso a OJ 324 da SDI-I do TST ". Registrou que " Da mesma forma, as atividades prestadas a partir de 02/2017, realizadas em proximidade, ao fazer medições antes e depois de desenergizar os motores com megômetro e multímetro, na forma prevista no Anexo 4 da NR 16 ". Acrescentou ainda que " A contradição das declarações do autor, acerca da frequência em que realizava a troca de fusíveis com energia viva, de 2/3 vezes por semana e 1 vez a cada dois meses, foi devidamente registrada pelo perito e não altera a conclusão, pois esta não está embasada apenas nessa atividade ", pelo que não há que se falar em contato fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula 364 do TST e da OJ 324 da SBDI-1/TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS-FRACIONAMENTO- EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS - DOBRA DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que as férias foram irregularmente fracionadas, pois o reclamante já era maior de 50 anos, idade completada em 13/7/2012, pelo que entendeu incidir o artigo 134, §2º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, em todo o período contratual imprescrito. Cabe ressaltar que não foi demonstrada nos autos a excepcionalidade prevista no artigo 134, § 1º, da CLT, vigente na época da relação contratual em análise. Por conseguinte, encontra-se o julgado em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irregular o fracionamento das férias do empregado maior de 50 anos, de forma que se considera como férias não concedidas, ensejando o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deixou expresso que, " considerando que todos pedidos da inicial foram integral ou parcialmente acolhidos, não há falar em sucumbência parcial do reclamante ". Ressaltou que " a sucumbência se verifica apenas em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos ". Ao assim concluir, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Férias; Sucumbência