Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
2. A controvérsia versa sobre responsabilidade por vício do produto e indenização por danos morais e materiais em razão de defeitos em veículo usado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do saldo do orçamento, excluídos itens de desgaste, e fixando honorários em 15%, com custas distribuídas.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de comprovação de vício por "meros orçamentos" e desgaste natural, impondo custas e honorários de 10% ao autor, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, § 1º, e 507, II, do Código de Processo Civil, pela desconsideração da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova e pela preclusão quanto à distribuição dinâmica do encargo; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 18 da Lei n. 8.078/1990, ao exigir prova robusta do consumidor desonerado e aplicar indevidamente a tese de desgaste natural; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa fundada em argumento não debatido; (v) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por quebra da base objetiva e afronta à boa-fé e à função social do contrato; (vi) saber se houve violação dos arts. 6º, III, e 31 da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação adequada na venda de veículo usado com vícios ocultos; e (vii) saber se houve violação do art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, por atenuação indevida da responsabilidade por vícios do produto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme a orientação desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, porque os arts. 9º, 10 e 507 do Código de Processo Civil; 6º, III, 18, 31 e 51, I, da Lei n. 8.078/1990; e 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de desconstituir a conclusão sobre a insuficiência de prova exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto a controvérsias identificadas na decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos não debatidos na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 507; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 6º, VIII, 18, 31 e 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.025/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.694.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos não debatidos na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima do fato constitutivo. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.