TSTRR 0020199-66.2024.5.04.0551
Adicional de insalubridade: pressão sonora acima dos limites de tolerância
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Pressão sonora acima dos limites de tolerância
- Uso de proteção auditiva
- Impossibilidade de neutralização
- Manutenção das condições prejudiciais
- No caso em questão, o ruído
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Discute-se nos autos se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre – no caso em questão, o ruído – em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’s), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, em 2022, colocando em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. 3. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 5. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Concluiu-se que "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Na ratio decidendi do referido tema, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. 6. Com base em estudos científicos indicando os malefícios à saúde dos trabalhadores expostos a ruídos, que ultrapassam as funções auditivas (o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional) consolidou-se o entendimento de que os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema nº 555 da Suprema às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 8. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais (nudges) capazes de direcionar "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico", qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. No caso, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. 9. Na hipótese, considerando que o reclamante estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso apenas de protetor auditivo, o acórdão regional recorrido comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 191 da CLT e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, no particular. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator