TSTAg-RRAg 10104-84.2017.5.03.0054
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Por conseguinte, concluiu que o recurso estava desfundamentado
- Ii) apontar ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da Constituição Federal
- Tempo de espera por transporte
- Apontou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal
- Colacionou arestos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a transcendência. Para tanto, registrou que a alegação de ofensa ao artigo 479 do CPC consiste em argumento inovatório, pois ventilado apenas nas razões do agravo de instrumento. Além disso, constatou que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Por conseguinte, concluiu que o recurso estava desfundamentado. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte limita-se a: i) alegar que forneceu os equipamentos de proteção individuais aptos a neutralizarem eventuais agentes insalubres, bem como orientações sobre o uso deles, além de ter fiscalizado a efetiva utilização; ii) apontar ofensa aos artigos 5°, II, LIV, da Constituição Federal; 191, 192 da CLT. Contudo, deixa de enfrentar os fundamentos norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA Nas razões do agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que determina a remuneração dos 30 minutos antes do início da jornada e igual tempo ao final desta. Sustenta que o reclamante não faz jus ao tempo de espera pelo transporte. Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, quanto aos minutos residuais, a parte sustentou que é válida a norma coletiva que estabeleceu o controle da jornada de trabalho por exceção (fls. 547/549 ). Afirmou que demostrou divergência jurisprudencial válida e específica, com indicação de fonte oficial, nos termos do artigo 896,§ 8°, da CLT. Apontou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Colacionou arestos. Portanto, não renovou o tema "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE. NORMA COLETIVA", o que se configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Logo, revela-se inviável o exame da matéria. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, O TRT concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2000,00) é compatível com os critérios de complexidade da prova, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo. Registrou, ainda, que o limite previsto no artigo 790-B, § 1°, da CLT não se aplica, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei n° 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto , cabível a aplicação da multa, visto que a parte interpõe recurso desfundamentado em relação a determinado tema, apresenta inovação recursal quanto a outro e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, negar provimento ao agravo quanto aos demais temas e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais