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Jurisprudências

STJREsp 2.241.915

Estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor
  • Violação dos arts. 155, 156, 158, 167 e 564, III, b, todos do CPP
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Palavra da vítima
  • Agravante contra criança
  • Majorante por convivência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 167 E 564, III, B, TODOS DO CPP; 59, 61, II, H, 226, II E 71, TODOS DO CP. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE CONTRA CRIANÇA. MAJORANTE POR CONVIVÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DA REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ELEITA.

1. O caso trata de revisão criminal e o recorrente não indicou, nas razões, a violação do dispositivo legal específico que congrega as hipóteses de cabimento e acolhimento do pedido revisional, caracterizando deficiência de fundamentação.

2. As teses sobre ausência de exame de corpo de delito, suficiência das provas, palavra da vítima, perda de chance probatória e nulidade por falta de perícia demandam a revisão de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado.

3. A controvérsia sobre a cumulação da agravante contra criança com o crime sexual não subsiste porque há fundamento autônomo temporal não impugnado, suficiente para manter a conclusão.

4. Quanto à majorante por convivência e à continuidade delitiva, a insurgência busca rediscutir a caracterização fática e a fração aplicada, exigindo revolvimento probatório.

5. A indicação de violação de preceitos constitucionais não se admite na via especial.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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