STJEREsp 2.247.201
Cabimento restrito a hipóteses de prévio julgamento de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, por óbices processuais. Os embargos suscitam divergência interna sobre: (i) deslocamento do marco interruptivo da prescrição por acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração com efeito integrativo; e (ii) reconhecimento de ofício da prescrição mesmo quando não conhecido o apelo nobre.
2. O histórico processual registra que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento da prescrição, considerada inovação recursal (aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF), mantidos em agravo regimental, com expressa vedação de complementação tardia e exigência de prequestionamento inclusive para matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, sem apreciação de mérito, e se é possível, nessa via, avaliar questões acerca de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se inexistência de julgamento de mérito em recurso especial nas etapas antecedentes, o que inviabiliza a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e II, do CPC/2015, c/c art. 266, I e II, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
5. A manutenção de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF) afasta o conhecimento do recurso especial e, reflexamente, o cabimento de embargos de divergência, pois não há tese de mérito apta ao dissídio.
6. A referência meramente acessória a prescrição ou a marcos interruptivos, lançada em obiter dictum em decisões que mantiveram a inadmissão do recurso especial por óbices processuais próprios, autônomos e suficientes, não configura apreciação específica e fundamentada de mérito apta a gerar divergência útil para embargos de divergência.
7. Não sendo cabível os embargos de divergência, as demais alegações ou questões ficam prejudicadas, pois, ausente o conhecimento do recurso especial e a demonstração de dissídio jurisprudencial específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. Óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial inviabilizam, por força da Súmula 315/STJ, o manejo de embargos de divergência. 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, por consequência, o cabimento de embargos de divergência. 4. Menção obiter dictum não caracteriza apreciação meritória apta a configurar divergência jurisprudencial útil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 61
Jurisprudência relevante citada: Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Tese
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. Óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial inviabilizam, por força da Súmula 315/STJ, o manejo de embargos de divergência. 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, por consequência, o cabimento de embargos de divergência. 4. Menção obiter dictum não caracteriza apreciação meritória apta a configurar divergência jurisprudencial útil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 61
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.