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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1111-96.2020.5.07.0034

Cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA REALIZADA EM MODALIDADE HÍBRIDA. TESTEMUNHAS DA RECLAMADA AUSENTES DA SALA DE ESPERA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. O Tribunal Regional consignou que a parte foi devidamente notificada acerca da realização da audiência em modalidade híbrida, com a possibilidade de participação presencial ou virtual, e que, no horário designado, as testemunhas da reclamada não se encontravam na sala de espera virtual, não tendo a parte comprovado justo motivo para a ausência. Registrou, ainda, que o servidor responsável pela audiência negou ter orientado as testemunhas a se retirarem da sala virtual. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que as testemunhas teriam ingressado na plataforma e posteriormente sido retiradas da sala de espera, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se divisa violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição Federal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUTA TEMÁTICA - 29/04/2026 – ABRIL VERDE - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. LAUDO PERICIAL. IBUTG ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que a reclamante, no exercício da função de supervisora de tecnologia de concreto , permanecia, por aproximadamente quatro horas em cada jornada de trabalho, na área de preparo de traços , onde foi constatada exposição a calor acima do limite de tolerância previsto na NR-15, circunstância apta a caracterizar a insalubridade em grau médio. 2. Neste contexto, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). 3. Nesse sentido, " as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade ." (FRANCISCO, Papa). 4. A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma " nova solidariedade universal ", conforme propunha o saudoso Papa Francisco em sua Laudato Si’, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. 5. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 6. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 7. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, " Saúde e Segurança no Trabalho " tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 8. Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 9. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 10. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: " A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) ". 11. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 12. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 13. Na mesma esteira, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. 14. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. 15. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, " psico " porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e " social " porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. 16. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. 17. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. 18. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024) . Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. 19. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à " hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação " e os efeitos " adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele " (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 20. De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. 21. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: " 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor .". 22. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. 23. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. 24. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o " Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) ". Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre " leve ", " moderada " e " pesada ". Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do " Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) " definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em " ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve ". De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. 25. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 26. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados " nudges " (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: " eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance ". Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 27. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 28. No caso dos autos, em relação ao agente calor, a Corte de origem, com base no laudo pericial, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. Registrou que a reclamante permanecia, em todos os dias de trabalho, por aproximadamente 4 horas na área de preparo de traços, local em que foi medida temperatura superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, de acordo com a NR-15. Destacou, ainda, que os EPIs fornecidos não neutralizavam o agente insalubre calor e que, nos termos do item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. 29. Neste contexto, a pretensão de afastar a insalubridade reconhecida, com relação ao agente calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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