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Jurisprudências

STJAREsp 3.272.670

Plano de saúde: cobertura de tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 4º, III, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 e aos arts. 186, 187 e 927 do CC; na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 421-A do CC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao rol da ANS; e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão dos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para autorização e custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de obesidade mórbida com internação em clínica especializada por 160 dias e reinternações mensais de 2 dias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade de cláusulas limitadoras e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a obrigação de custeio da internação em clínica especializada e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, III, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 quanto à competência normativa da ANS e à natureza do rol; (iv) saber se houve desconformidade com os arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 e 423 do CC, quanto à cobertura fora do rol da ANS; (v) saber se caberia reconhecer violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (vi) saber se há dissídio com o REsp n. 1.733.013/PR; (vii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro os pontos essenciais, afastando omissão e deficiência de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever o indeferimento de prova técnica e a suficiência dos laudos e relatórios médicos demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade do tratamento.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal não demonstrou, de forma específica, a violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura do tratamento de obesidade mórbida, indicado por médico e com comorbidades.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial pela alínea a está obstado por óbices sumulares sobre a mesma questão, o que prejudica a alínea c.

11. Os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porque a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível no contexto de cobertura do tratamento, afastada a incidência do § 8º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em matéria de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em plano de saúde, está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência das provas e o indeferimento da perícia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente ao apontar ofensa aos arts. 186, 187 e 927, do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria já está obstada por óbices sumulares na interposição pela alínea a. 5. Os honorários sucumbenciais, em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, incidem sobre o proveito econômico, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 6. Não ocorre ofensa dos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 370, 371, 489, § 1º, e 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, VII e XXVIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, e 12; CC, arts. 186, 187, 421, 422, 423 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em matéria de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em plano de saúde, está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência das provas e o indeferimento da perícia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente ao apontar ofensa aos arts. 186, 187 e 927, do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria já está obstada por óbices sumulares na interposição pela alínea a. 5. Os honorários sucumbenciais, em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, incidem sobre o proveito econômico, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 6. Não ocorre ofensa dos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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