TSTAg-AIRR 20606-44.2014.5.04.0027
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da contradita
- Direito Concorrencial
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da contradita
- Suspeição de testemunha
- Ajuizamento de reclamação trabalhista com o mesmo objeto
- Não reconhecimento
- Interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM O MESMO OBJETO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não oferece transcendência a questão jurídica devolvida, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A parte reclamada se insurge contra o reconhecimento da interrupção da prescrição decorrente de protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria quanto à pretensão de horas extraordinárias, sob a alegação de ilegitimidade ativa e de que a interrupção não atinge a prescrição quinquenal. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, em conformidade com a jurisprudência do TST, ratificada pelo STF no julgamento do RE 883.642, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 da Tabela de Repercussão geral). De outra parte, ao assentar que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição quinquenal, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 do TST. II. Logo, a controvérsia não oferece transcendência, porquanto não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de que as provas dos autos revelam que a reclamante não desempenhava atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de enquadrá-la no § 2º do art. 224 da CLT. II. De acordo com a Súmula 102, I, desta Corte Superior, a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS REGISTRADOS QUE NÃO CORRESPONDEM À JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte versa sobre a invalidade dos controles de ponto. No caso vertente, consta do acórdão regional que o conjunto probatório, especialmente do depoimento da testemunha do próprio Banco reclamado, demonstra que os horários registrados não correspondem à jornada efetivamente cumprida. II. Nesse aspecto, o tema não oferece transcendência, porquanto não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com natureza salarial, do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo, acrescido de 50%, e não apenas daquele suprimido. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia não foi analisada sob a ótica da existência de norma coletiva, não se constatando, portanto, a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Quanto à incidência da Súmula 225 do TST, esta Corte tem decidido que, tratando-se de parcela variável de natureza salarial, são devidas as repercussões nos repousos, sendo inaplicável o entendimento do referido verbete, o qual pressupõe que o valor da gratificação seja fixo e mensal, o que não é o caso dos autos. A divergência jurisprudencial não apresenta a especificidade, a que alude a Súmula 296, I, do TST. II. Desse modo, as impugnações deduzidas pela parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa ofereça transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Suspeição