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Jurisprudências

TSTEmb 0000077-41.2024.5.07.0036

Rito sumaríssimo: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida consistentes no art. 896, § 9º, da CLT, e nas Súmulas nºs 126, 221, 297 e 442 do TST, por manifesta inadmissibilidade jurídica, ausência de prequestionamento e tentativa de reexame fático-probatório, além de indevida invocação de fundamentos não compatíveis com o rito sumaríssimo. 3. Em sua minuta, a reclamada não menciona os óbices processuais, abordando diretamente a matéria de fundo referente ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2 Observa-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: ausência dos pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como ofensa aos requisitos de admissibilidade previstos nas Súmulas nºs 23, 126, 221, 297, 337, 422 e 442 do TST, além da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. 3. Não obstante, em sua minuta de agravo, a reclamada não aborda especificamente os óbices processuais registrados na decisão agravada, apresentando sua irresignação quanto à matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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