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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020578-81.2015.5.04.0014

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.015/2014 e anteriormente à lei 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Invalidade dos registros de horário
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Integração do auxílio-alimentação
  • PAT desde 02/04/2008”
  • Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal

Ementa

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. Nos termos da Súmula 338, III, do TST, “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. No caso, não incide a súmula em questão, tendo em vista a variabilidade de horários dos registros. Ademais, o Regional expressamente consignou ”que o conjunto probatório não é suficiente a infirmar a presunção de validade que dos registros emanam, sendo certo que a testemunha ouvida a convite da reclamante (Priscilla) presta depoimento inservível no aspecto, pois declara frequência de labor aos sábados maior do que a informada pela própria reclamante, na petição inicial, além de dizer que deveriam anotar a jornada contratual e nos registros de horário da reclamante há diversas anotações de horas extras”. Nesse contexto, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de provar a imprestabilidade dos registros, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, ainda que não tenha vindo a integralidade dos registros de horário, a presunção relativa da veracidade dos registros, diante desse fato, foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidindo o Regional em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST, sobretudo o item I. Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional, após exame da prova, concluiu que em alguns dias a autora não ultrapassou a jornada de 6 horas e usufruiu do intervalo de 15 minutos. A conclusão do regional quanto à jornada de 6 horas em alguns dias e a correta fruição do intervalo de 15 minutos não comporta discussão em face do óbice da Súmula 126 do TST Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de integração dos valores de auxílio- alimentação. O Regional foi categórico no sentido de que “O reclamado comprova estar inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT desde 02/04/2008”. A decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com a OJ 133 da SBDI-1 do TST, que preceitua que “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.”. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. No caso, tendo o regional expressamente consignado que não foi comprovado que a autora permanecesse em regime de plantão ou equivalente, circunstância insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, a decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com a súmula 428 do TST, circunstância que a atrai a aplicação do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO AVIADO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, por inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de salário substituição ao fundamento de que “O próprio depoimento pessoal da reclamante evidencia que ela não substituiu a colega Janaína Menezes durante suas ausências, na integralidade das obrigações e responsabilidades, porquanto confirmou que não tinha a senha da conta do reclamado e que algumas atividades não eram realizadas na ausência da suposta ‘substituída". Nas razões de recurso de revista, a autora não ataca o fundamento do Regional no sentido de que ela própria confessa que a substituição não se deu na integralidade das obrigações e responsabilidades. A parte limitou-se a sustentar apenas que não recebeu o salário de substituição quando alegadamente teria substituído a empregada Janaína nas suas férias 2012/2013. Diante desse contexto, em face da ausência de ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Em face de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. FALSO TESTEMUNHO. A autora pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado não atende à exigência da Súmula 337, IV, “c”, do TST, que exige que a parte indique, dentre outros, a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, circunstância não verificada, na medida em que não há indicação da fonte de publicação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. No caso, o Regional consignou a ausência da declaração de hipossuficiência, tampouco se constata que a autora se encontra assistida pelo sindicado da sua categoria profissional. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. A Corte Regional manteve o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face de o réu ter despedido a autora em momento em que fazia jus ao repouso de duas semanas previsto no artigo 395 da CLT para as grávidas que sofrem aborto espontâneo e por estar fragilizada emocionalmente pelo abortamento sofrido. A Corte consignou que “o contexto probatório dos autos permite concluir que a forma como a reclamante foi despedida excedeu limites a ponto de tornar-se potencialmente causadora de abalo moral, beirando à discriminação. Percebe-se que a empresa não queria ter uma empregada grávida, pois a reclamante, embora tenha perdido o bebê, pretendia engravidar novamente. Ademais, tal como dito na origem, a empregadora sequer respeitou o disposto no artigo 395 da CLT, que garante o repouso por duas semanas para a grávida que sofreu aborto espontâneo, despedindo uma empregada fragilizada pelo abortamento ocorrido, em atitude que causa evidente abalo moral à trabalhadora.”. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias..." 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem fixado/mantido valores entre R$. 10.000,00 e 20.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor) , associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, para melhor exame do recuso de revista e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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