Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.322

Prequestionamento: exame de corpo de delito indireto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prequestionamento
  • Exame de corpo de delito indireto
  • Pronúncia
  • Qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial.

2. A agravante sustenta: (i) nulidade dos exames de corpo de delito; (ii) excesso de linguagem na pronúncia; (iii) decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP; e (iv) nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação.

3. O Tribunal de origem: (i) não se manifestou sobre as teses relativas ao art. 413, § 1º, do CPP, ao art. 19 do CP e ao art. 315, § 2º, VI, do CPP; (ii) rejeitou a preliminar de nulidade processual quanto aos arts. 157, 158 e 564, III, "b", do CPP, reconhecendo a materialidade com base em fichas de atendimento emergencial e exame indireto por perito; e (iii) manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP na fase de pronúncia, por não serem manifestamente improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento das teses de excesso de linguagem, violação ao art. 19 do CP e nulidade por falta de fundamentação (art. 315, § 2º, VI, do CPP) impede o conhecimento do recurso especial.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a falta de exame de corpo de delito direto inviabiliza a pronúncia quando a materialidade delitiva é demonstrada por meios probatórios idôneos, inclusive exame pericial indireto e fichas médicas.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP podem ser decotadas na fase de pronúncia quando há fundamentação mínima e não são manifestamente improcedentes, à luz da competência do Tribunal do Júri e dos óbices sumulares.

7. A quarta questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática enfrentou de modo específico e suficiente as questões postas, afastando violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca das teses invocadas evidencia a falta de prequestionamento, impondo a necessidade de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesses pontos.

9. A materialidade delitiva pode ser comprovada por exame de corpo de delito indireto e fichas médicas analisadas por perito, inexistindo demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

10. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP devem ser mantidas na pronúncia quando não manifestamente improcedentes e minimamente fundamentadas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A revisão das premissas fático-probatórias demandaria revolvimento de provas, e não revaloração das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. A decisão monocrática apresenta fundamentação específica e suficiente, enfrentando os pontos controvertidos e alinhando-os à jurisprudência aplicável, inexistindo violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, impondo a oposição prévia de embargos de declaração. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não obsta a pronúncia quando a materialidade se comprova por meios idôneos, inclusive exame indireto e fichas médicas, sem demonstração de prejuízo. 3. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP se mantêm na pronúncia se minimamente fundamentadas e não manifestamente improcedentes, vedado o decote em sede especial. 4. É inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial para afastar qualificadoras, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A decisão monocrática suficientemente fundamentada não viola o art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, 158, 315, § 2º, IV e VI, e 413, § 1º; CP, art. 19 e art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.857.559/GO; STJ, AgRg no REsp 1.154.867/ES; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP; STJ, REsp 1.918.544/SP; STJ, HC 476.690/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.709.891/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.075.798/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA; STJ, AgRg no HC 1.048.065/RS; STJ, AgRg no REsp 2.249.687/RS; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.943.712/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.856.472/MS; STJ, AgRg no AREsp 3.068.637/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.753.303/CE

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, impondo a oposição prévia de embargos de declaração. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não obsta a pronúncia quando a materialidade se comprova por meios idôneos, inclusive exame indireto e fichas médicas, sem demonstração de prejuízo. 3. As qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do CP se mantêm na pronúncia se minimamente fundamentadas e não manifestamente improcedentes, vedado o decote em sede especial. 4. É inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial para afastar qualificadoras, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A decisão monocrática suficientemente fundamentada não viola o art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.