STJAgRg no AREsp 3.192.780
Apropriação indébita previdenciária: nulidades não configuradas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Apropriação indébita previdenciária
- Nulidades não configuradas
- Protagonismo judicial
- Não ocorrência
- Fundamento inatacado e necessidade de revisão fática
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP), tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de confissão.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.
4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram caráter estritamente complementar, não violando o sistema acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso, a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011, nos termos da Súmula 711/STF.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.