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Jurisprudências

TSTEmb 0000255-87.2024.5.07.0036

Rito sumaríssimo: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida consistentes nos seguintes óbices: art. 896, §9º, da CLT; art. 896, § 1º-A, da CLT; Instrução Normativa nº 23/2003 do TST e Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST. 3. Em sua minuta, a reclamada não menciona os óbices processuais, abordando diretamente a matéria de fundo referente ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Observa-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: art. 896, §9º, Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 422, I e 442 do TST. 3. Não obstante, em sua minuta de agravo, a reclamada não aborda especificamente todos os óbices processuais registrados na decisão agravada, limitando-se a citar as Súmulas nº 126 e 297 do TST, bem como dispositivos constitucionais, manifestando sua irresignação quanto à matéria de fundo, concernente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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