TSTAg-RRAg 538-34.2010.5.04.0732
Na vigência da lei 13.015/2014: anterior a lei nº 13.467/2017
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Na vigência da lei 13.015/2014
- Anterior a lei nº 13.467/2017
- Gratificação semestral
- (Súmula 297 do TST) 2
- Cheque rancho
- Integração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. 1 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento do banco reclamado o entendimento de que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 115 do TST, que dispõe: "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". E que o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente. (Súmula 297 do TST) 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido. 2 - CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento do banco reclamado o entendimento de que o Tribunal Regional, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. COMISSIONISTA MISTO - DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E PRÊMIOS. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, II e III, e §8º, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte somente faz a transcrição dos julgados, não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham ao acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT) 3. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, e §8º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" e "CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO" II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS", "INTERVALO INTRAJORNADA", "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO", "HORAS EXTRAS. REFLEXOS", "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. COMISSIONISTA MISTO" e "DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E PRÊMIOS"
Indexação
Adicional de Hora Extra; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Preparo / Deserção; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Prêmio; Cargo de Confiança; Divisor; Assiduidade; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional