STJAgInt no AREsp 2.688.936
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- União estável
- Requisitos configurados
- Impedimento
- Ausência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO. EX-CÔNJUGE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS COMUNS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, nulidade processual por ausência de citação de terceiro interessado, bem como a suposta afronta aos dispositivos legais relacionados à união estável, ao regime de bens e à partilha.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados" (AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de separação de fato, presença dos requisitos para o reconhecimento da união estável e partilha de bens, exige incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, e 1.022; CC, arts. 1.521, VI, 1.523, III, 1.641, I, e 1.723, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.859/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023.
Tese
"1. A existência de casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de separação de fato, presença dos requisitos para o reconhecimento da união estável e partilha de bens, exige incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.