STFAP 2.660 rito
Atos antidemocráticos: acampamento ilegal bloqueio de rodovias pelo país
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atos antidemocráticos
- Acampamento ilegal bloqueio de rodovias pelo país
- Demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL BLOQUEIO DE RODOVIAS PELO PAÍS. DEFESA INCONSTITUCIONAL DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L). DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).
2. Inexistência de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de outubro e novembro de 2022, que culminaram com os atos de 08/01/2023, em contexto de crimes multitudinários. Bloqueio e paralisação de diversas rodovias pelo país, visando à ruptura do Estado Democrático de Direito (CP, Art. 359-L), com a deposição do governo legitimamente eleito. Complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
4. Associação criminosa que é confirmada e corroborada pela CONFISSÃO DE, ao menos, 529 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único).
5. Confirmação documental de participação do acusado, por meio da empresa de que é sócio-proprietário, no movimento de bloqueio de rodovias no período posterior à proclamação do resultado das eleições presidenciais de 2022. Vídeos que, igualmente, demonstram sua inequívoca e efetiva participação nos atos, inclusive com agressões aos policiais incumbidos do desbloqueio das rodovias.
6. CONDENAÇÃO do réu WILLIAN FREDERICO JAEGER pela prática do crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), à pena de 1 (um) ano de reclusão.
7. Pena total fixada em relação ao réu WILLIAN FREDERICO JAEGER em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
8. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
9.DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADA E INELEGIBILIDADE. O réu WILLIAN FREDERICO JAEGER está inelegível, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010.
10. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Os direitos políticos do réu WILLIAN FREDERICO JAEGER e estarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal.
11. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu WILLIAN FREDERICO JAEGER à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pois incurso nos artigos: - 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. - 288, caput, do Código Penal (associação criminosa armada) à pena de 1 (um) ano de reclusão. Condenou, ainda, o réu WILLIAN FREDERICO JAEGER ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja: (a) lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva; (c) na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, o réu estará suspenso dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; e pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.