TSTAg-Ag-AIRR 11050-39.2021.5.03.0079
Irregularidade de representação: óbices processuais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Irregularidade de representação
- Óbices processuais
- Intempestividade do recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria não analisada no acórdão recorrido
- Impertinente o exame em agravo interno
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST. SÚMULA 281/TST. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPERTINENTE O EXAME EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1.118 NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Em relação à " irregularidade de representação ", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral (Tema 895). Em relação à "responsabilidade subsidiária", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Em que pesem as alegações da Parte Recorrente pelo sobrestamento do feito, observa-se que não há debate no acórdão recorrido sobre o ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, tendo em vista a ausência de apreciação do mérito, ante a aplicação de óbice processual não abarcado pela Controvérsia nº 50012 (Súmula 218/TST e intempestividade do recurso de revista). Assim, indefiro o pleito de sobrestamento dos autos pelo Tema 1.118 da repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.