STJAREsp 3.213.893
Plano de saúde: cobertura de tavi
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tavi
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TAVI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além de óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para autorização e custeio integral de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) e condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o custeio do TAVI e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura do TAVI diante da taxatividade mitigada do rol da ANS e da competência normativa da agência sob a Lei n. 9.656/1998 e a Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se a negativa de cobertura constitui exercício regular de direito e se há dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegações fundadas em dispositivos constitucionais, porque refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar violação da Constituição Federal relativamente ao ponto jurídico delimitado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à eficácia do TAVI e à necessidade clínica, relativamente à obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de tratamento TAVI.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da configuração de dano moral, afirmada pelo acórdão recorrido com base na constatação de que foi ultrapassado o mero inadimplemento e na angústia e incerteza da parte quanto à sobrevivência, exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares no exame pela alínea a sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à eficácia e necessidade do tratamento médico (TAVI). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o tratamento TAVI. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar a condenação por dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria encontra óbice sumular no exame pela alínea a ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, 105, III, e 196; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, X, § 4º e § 13; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP e EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à eficácia e necessidade do tratamento médico (TAVI). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o tratamento TAVI. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar a condenação por dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria encontra óbice sumular no exame pela alínea a ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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