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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II

Da União

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(Vide ADPF 672)
III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

(Vide ADPF 672)
X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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