TSTAIRR 179-68.2017.5.23.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista das rés
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista das rés
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Concessão de tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Dano moral coletivo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS TRABALHADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO E TRABALHO DE ADOLESCENTES. CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Cabe registrar, e m relação ao dano moral coletivo, que ensejam a sua configuração lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput , da CF). No caso concreto, ficou amplamente comprovado que a conduta patronal lesou direitos coletivos e individuais homogêneos de uma parte considerável da comunidade laboral circundante às Empresas Rés . Por meio de autos de infração, demonstrou-se o descumprimento sistemático de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 59, 66, 67, 71 da CLT), incluindo: 1) não concessão do descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas; 2) inobservância dos intervalos intrajornada (períodos inferiores a 1 hora ou superiores a 2 horas sem justificativa legal); 3) desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas; 4) prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas diárias; 5) labor em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida observância da jornada de 6 horas. Além disso, a conduta das Rés foi considerada particularmente grave em virtude da exposição de trabalhadores adolescentes em situações de trabalho noturno, labor em ambiente insalubre (exposição a baixas temperaturas/câmaras frias), prorrogação e compensação de jornada, e exigência de força muscular superior aos limites legais (20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional), em manifesta violação dos arts. 7º, XXXIII, da CF (que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes de 18 anos) e os artigos 404, 405, 413 e 432 da CLT (limitações de jornada, proibição de trabalho em ambiente insalubre e vedação de prorrogação de jornada além de seis horas para aprendizes). Fixadas tais premissas fáticas, é inequívoco que as condutas das Reclamadas, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, causaram dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão do TRT, de condenação ao pagamento de indenização . Isso porque todos os requisitos da responsabilidade civil estão expressamente delineados no acórdão regional. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal – no tocante ao afastamento da responsabilidade civil – está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MPT. TUTELA INIBITÓRIA COM EFEITOS PROSPECTIVOS E PAUTADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 59-A; 60, PARÁGRAFO ÚNICO; 61, § 1º; 611-A, INCISOS I, II, III, X E XIII; E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a presente ação civil pública em face das Empresas Rés, atuantes no setor supermercadista, fundamentada em irregularidades constatadas por fiscalização, notadamente: (i) excesso de jornada; (ii) supressão de intervalos intra e interjornadas; (iii) descumprimento do DSR; e (iv) labor de adolescentes em horário noturno, em ambientes insalubres e com sobrecarga de peso. A sentença julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, impondo às Empresas a observância da legislação trabalhista. Entre os comandos estabelecidos, destacam-se: a vedação de horas extras em atividades insalubres sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), ressalvado o regime 12x36 (art. 60, parágrafo único); a limitação da jornada compensatória a 10 horas diárias, salvo nas exceções dos arts. 59-A e 61 da CLT; e a observância dos limites de 6 horas diárias e 36 semanais para turnos ininterruptos de revezamento. O Juízo de primeiro grau ressalvou, ainda, a prevalência de instrumentos coletivos, com fulcro nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Em grau recursal, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do MPT, que visava à exclusão das referidas ressalvas e à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos celetistas. No presente recurso de revista, o MPT reitera a tese de inconstitucionalidade dos arts. 59-A; 60, parágrafo único; 61, § 1º; 611-A (incisos I, II, III, X e XIII); e 611-B, parágrafo único, da CLT. Contudo, a pretensão recursal carece de utilidade e interesse jurídico nesta fase processual. A tutela inibitória proferida tem caráter prospectivo e pautou-se na legislação vigente para evitar a reiteração dos ilícitos apurados. Descabe, neste momento processual, perquirir em tese sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, que ainda são objeto de intensos debates nos Tribunais do Trabalho e de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, a ausência de fatos concretos que demonstrem a aplicação imediata das normas impugnadas ao caso dos autos - como, por exemplo, a exposição de trabalhadores que atuam na jornada 12x36 em ambientes insalubres sem a licença prévia (art. 60, parágrafo único, da CLT), ou a exigência por excesso de jornada para além do limite legal, sem autorização por norma coletiva (art. 61, § 1º, da CLT) - torna o pedido recursal desprovido de utilidade prática, uma vez que a sentença já delimitou a obrigação das Rés à observância da legislação, preservada a autonomia coletiva nos limites da lei. Eventuais excessos na aplicação das novas regras celetistas, por via contratual ou negocial, não comportam presunção nesta fase processual. Caso venham a se concretizar, tais violações poderão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário em sede de cumprimento de sentença ou por meio de ação revisional, dado o caráter de trato sucessivo das relações jurídicas englobadas pelo provimento jurisdicional desta ação civil pública (art. 505, inciso I, do CPC). Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.