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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV · Seção II

Da Duração do Trabalho

Art. 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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